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Negada majoração de pensão alimentícia por falta de provas

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Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por E.G.S. em face de A.S. dos S.N., nos termos do voto do relator.

A apelante ajuizou ação de alimentos contra A.S. dos S.N. na qual pediu a fixação de sua pensão alimentícia no valor de 30% dos rendimentos do requerido ou no equivalente a 4 salários mínimos. Ela argumentou que o réu é engenheiro agrônomo com renda mensal de aproximadamente R$ 7.500,00.

O réu, no entanto, contestou as informações dizendo que não é engenheiro agrônomo, mas sim auxiliar de agrônomo e que recebe aproximadamente R$ 990,00 mensais. Por fim se propôs a pagar o equivalente a 40% do salário mínimo.

Após analisar a questão, o juiz julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o requerido ao pagamento de alimentos em 30% de seus rendimentos líquidos.

Inconformada com a sentença, a autora interpôs apelação sustentando que os rendimentos do apelado ultrapassam os apontados R$ 990,00, já que ele é formado em agronomia, cuja lei prevê piso salarial de R$ 4.368,00, por mês. Pediu a condenação no valor de 30% do salário, bem como na condenação dos alimentos gravídicos, conforme determinação da Lei 11.804/2008, no valor de R$ 13.407,80.

Para o relator Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, a sentença de primeiro grau deve ser mantida na íntegra. “Tendo os alimentos provisórios sido fixados de maneira proporcional e respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade, na forma prevista no artigo 1.694, do Código Civil, não há motivos para a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo. Não se desincumbindo a alimentada do ônus de demonstrar que o alimentante possui condições de pagar os alimentos em valor maior que o estipulado, e, havendo informações nos autos que divergem dos seus argumentos, deve ser mantida a decisão que estabeleceu a prestação alimentar”.

Fonte: AASP

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