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Negada majoração de pensão alimentícia por falta de provas

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por E.G.S. em face de A.S. dos S.N., nos termos do voto do relator.

A apelante ajuizou ação de alimentos contra A.S. dos S.N. na qual pediu a fixação de sua pensão alimentícia no valor de 30% dos rendimentos do requerido ou no equivalente a 4 salários mínimos. Ela argumentou que o réu é engenheiro agrônomo com renda mensal de aproximadamente R$ 7.500,00.

O réu, no entanto, contestou as informações dizendo que não é engenheiro agrônomo, mas sim auxiliar de agrônomo e que recebe aproximadamente R$ 990,00 mensais. Por fim se propôs a pagar o equivalente a 40% do salário mínimo.

Após analisar a questão, o juiz julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o requerido ao pagamento de alimentos em 30% de seus rendimentos líquidos.

Inconformada com a sentença, a autora interpôs apelação sustentando que os rendimentos do apelado ultrapassam os apontados R$ 990,00, já que ele é formado em agronomia, cuja lei prevê piso salarial de R$ 4.368,00, por mês. Pediu a condenação no valor de 30% do salário, bem como na condenação dos alimentos gravídicos, conforme determinação da Lei 11.804/2008, no valor de R$ 13.407,80.

Para o relator Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, a sentença de primeiro grau deve ser mantida na íntegra. “Tendo os alimentos provisórios sido fixados de maneira proporcional e respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade, na forma prevista no artigo 1.694, do Código Civil, não há motivos para a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo. Não se desincumbindo a alimentada do ônus de demonstrar que o alimentante possui condições de pagar os alimentos em valor maior que o estipulado, e, havendo informações nos autos que divergem dos seus argumentos, deve ser mantida a decisão que estabeleceu a prestação alimentar”.

Fonte: AASP

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Família

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