A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S. A. o pagamento do adicional de insalubridade a uma operadora de telemarketing que prestava serviços para a RGE Sul Distribuidora de Energia S. A. em São Leopoldo (RS). De acordo com o colegiado, a parcela não é devida, porque as funções da empregada não constam da lista de atividades insalubres elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).
Em suas atividades diárias, a empregada recebia e realizava ligações com o uso de fone de ouvido do tipo headset, o que, no entender do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), seria suficiente para caracterizar a insalubridade em grau médio. Ao contrário do que havia entendido o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, o TRT decidiu seguir o laudo técnico, em que o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela operadora eram insalubres, em grau médio, com base em norma regulamentadora das atividades de telegrafia e radiotelegrafia.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não basta, para efeito de deferimento do adicional de insalubridade, a constatação por laudo pericial: é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso da operadora de telemarketing, não há previsão expressa na lista elaborada pelo órgão, o que afasta a possibilidade de sua concessão.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
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