A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pretensão de usuária que pedia a condenação da empresa C. Brasil S.A. ao pagamento de indenização por lesão corporal sofrida ao sair da sala de cinema.
A autora alega que sofreu lesões corporais ao sair da sala de cinema administrado pela ré, porque o local não estava adequadamente sinalizado para apontar que o degrau era irregular e desnivelado.
Para a juíza, efetivamente, restou incontroverso o fato de que a autora sofreu lesão no tornozelo ao descer degrau de desnível da sala de cinema. Por outro lado, o parecer técnico, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, atestou que o local oferece condições de segurança e está em consonância com a legislação vigente, não sendo apontada qualquer irregularidade quanto à sinalização ou iluminação.
Ainda segundo a magistrada, segundo as regras ordinárias de experiência, ao sair da sala durante a sessão de cinema e não utilizar a saída principal, a autora deu causa ao evento lesivo, pois optou descer pelo degrau de desnível da sala, mesmo sendo o local sinalizado com barras de proteção, indicativo de que não era escada ou área de passagem dos usuários. Ainda, importa ressaltar que o relato da autora e a prova documental produzida indicam que a ré prestou a assistência necessária à usuária, promovendo os primeiros socorros ainda no local, logo após o ocorrido.
Portanto, ante a ausência de comprovação do defeito no serviço prestado pela empresa C. Brasil S.A. e configurada a hipótese de excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, II, do CDC), a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização.
Processo: 0711606-42.2015.8.07.0016
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios