A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) por unanimidade de votos, negou pedido de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a A. L. R. Ele é deficiente visual e adquiriu um veículo com valor venal de R$ 135.855,00. O relator do processo, desembargador Gerson Santana Cintra, negou o pedido por entender que o valor do carro extrapola o estipulado para que a Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz) conceda o benefício, que é de R$ 70 mil.
A. L. alegou que a legislação não faz limitação do valor, que ocorre apenas com relação ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), não havendo, assim, norma legal para impedi-lo de obter a isenção. O Estado de Goiás rebateu, sustentando que a concessão de isenção de IPVA a Aramim representaria ofensa à finalidade da norma isentiva.
Embora concordando que a legislação estadual isenta o deficiente, o desembargador observou que “é evidente que se trata de bem de alto luxo, o que não se torna razoável a concessão do direito pleiteado pelo impetrante, por extrapolar a finalidade da legislação”. Gerson Santana considerou que para a concessão do benefício fiscal deve ser ressaltada a possibilidade de se dar tratamento isonômico a todos os portadores de necessidades especiais. Ele asseverou que o Judiciário goiano entende que a isenção do IPVA deve ocorrer de forma conjugada à isenção do ICMS, respeitando o valor-limite estabelecido. Para o magistrado, é inviável admitir a isenção tributária para o homem, cujo veículo supera, e muito, o teto limite estabelecido na legislação tributária estadual.
Processo: Mandado de Segurança 201493218697
Fonte: AASP
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