Julgadores da Quinta Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença oriunda da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego entre uma arquiteta e empresas do ramo de arquitetura e engenharia. Para o juiz convocado Antônio Neves de Freitas, relator do recurso, os elementos necessários à formação da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, não ficaram caracterizados no caso. Pesou na decisão o fato de a autora ter confessado a aceitação da condição de sócia, sem provar a existência de vícios nos contratos por ela assinados.
A trabalhadora insistia no reconhecimento de vínculo empregatício e consequente condenação das rés ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Ela argumentou que, se realmente fosse sócia, teria firmado contratos, determinado serviço a estagiário ou praticado ato de gestão, o que jamais fez. Afirmou ainda não ter recebido qualquer valor quando do desligamento da empresa.
Mas o relator não acatou os argumentos. Inicialmente, lembrou que o reconhecimento da relação jurídica de emprego exige a presença conjunta dos requisitos pessoalidade do prestador de serviços, trabalho não eventual, onerosidade e subordinação jurídica.
De acordo com a decisão, apesar de as rés envolvidas na reclamação terem admitido a prestação de serviços da autora, sustentaram se tratar de sócia, situação que foi comprovada por documentos. Nesse sentido, o contrato social e respectivas alterações demonstraram que a arquiteta efetivamente integrava o quadro social de uma das rés. Diante desse contexto, o relator entendeu que a profissional é quem deveria produzir prova capaz de desconstituir a condição de sócia extraída dos documentos e demonstrar o efetivo trabalho prestado na condição de empregada. Todavia, nada fez nesse sentido.
Em sua análise das provas, o magistrado destacou não ver problema em haver coordenação de serviços por sócio majoritário, tampouco retiradas maiores de valores por ele. Afinal, a autora era sócia minoritária, com pequena participação no capital social. Ademais, a própria profissional aceitou a condição de sócia, mesmo que, depois, tenha alegado não a ter efetivamente exercido. Nesse sentido, relatou, em depoimento, que teria feito entrevista de emprego e sido comunicada de que haveria período de experiência. Depois, se fosse o caso, poderia ser admitida como sócia. Conforme o relato, seis meses depois teve seu nome incluído no contrato social da empresa, sem maiores explicações, o que aceitou achando que de fato teria voz como sócia.
Para o relator, ainda que a prestação de serviços se revestisse de pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, não ocorreu na condição de empregada, mas sim de sócia. Ele concluiu que as empresas comprovaram a tese defensiva de que o trabalho decorria dessa condição, nada havendo nos autos que pudesse afastar a presunção de veracidade do vínculo societário comprovado por documentos.
Diante desse panorama, manteve a sentença que deixou de reconhecer o vínculo de emprego pretendido. Por unanimidade, os julgadores da Turma acompanharam o voto, negando provimento ao recurso.