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Negativação indevida é motivo para indenização

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A prestação de serviços Financeiros à população, a cada dia aumenta mais. Entretanto, a qualidade desses serviços não melhora na mesma proporção da oferta, ao contrário! A cada dia mais e mais pessoas veem seus nomes indevidamente negativados por débitos que ou não contraíram ou, se contraíram, já quitaram.

Já é uma prática quase normal a de um cidadão que quita seus débitos com uma instituição financeira e sofre para que seu nome deixe de constar do Cadastro de Inadimplentes dessa instituição, e do mesmo modo sofre para que essas Instituições deem baixa de seu nome nos órgãos de proteção ao Crédito, como SPC, Serasa entre outros.

Por outro lado, há instituições que negativam indevidamente o nome do cidadão nos órgãos de proteção ao Crédito, e mesmo que ele comprove não haver contratado, e tampouco inadimplido qualquer débito com essas Instituições, precisa travar verdadeiras batalhas para ter seu nome “limpo” novamente.

Já está sedimentado o entendimento dos Tribunais de que se o nome de um cidadão é inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral está configurado, não sendo necessário nada mais além da prova de inserção indevida de seu nome em algum desses órgãos para que os responsáveis por tais infortúnios sejam condenados a indenizar àquele que injusta e indevidamente foi prejudicado.

Entretanto é preciso atenção a um fato importante:

Não pode haver uma inscrição anterior de dívida existente nesses órgãos de proteção, pois se tiver o entendimento de dano moral passa a ser discutível, e normalmente essa inscrição anterior e verdadeira pesará contra o interessado.

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