A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Nestlé Brasil Ltda., no qual tentou anular multa aplicada por ato atentatório à dignidade da Justiça, artigo 600, II, do Código de Processo Civil. A multa foi aplicada porque os embargos à execução opostos pela empresa foram entendidos pelo Juízo como meramente protelatórios.
Em decisão transitada em julgado na Vara do Trabalho de Araras (SP) a Nestlé foi condenada a pagar diferenças de verbas salariais a um empregado, com incidência de juros a partir do ajuizamento da ação.
Por discordar da incidência de juros, a Nestlé opôs embargos à execução, entendidos pelo juiz como meramente protelatórios, constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça, previsto no artigo 600, II, do CPC e por essa razão aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado do débito.
Inconformada com a multa, a Nestlé interpôs recurso de revista, negado seguimento em decisão monocrática da vice-presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que julgou ausente pressuposto de admissibilidade específico.
Na tentativa de levar a discussão para o TST, a Nestlé interpôs agravo de instrumento, que teve seguimento negado por decisão monocrática do ministro Caputo Bastos.
Inconformada, novamente agravou, alegando a impossibilidade de se aplicar multa de 10% prevista no artigo 601, do CPC, diante do fiel cumprimento das obrigações, tendo a decisão regional violado os artigos 5º, II e LV da Constituição Federal e artigo 601 do CPC.
O ministro Caputo Bastos lembrou que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça na fase de execução tem previsão no artigo 601, caput, do CPC e faz parte do poder discricionário do juiz, que poderá aplicá-la sempre que perceber conduta violadora da lealdade e boa-fé. Entre as condutas consideradas atentatórias, o artigo 600, II, do CPC enumera o ato do executado que se opõe maliciosamente à execução empregando ardis e artificios.
Entendeu, ainda, o ministro, que a decisão do regional de a Nestlé ter extrapolado seu “direito de ampla defesa e contraditório” caracterizando ato atentatório contra a dignidade da Justiça, não violou o artigo 5º, LV da Constituição Federal (direito ao contraditório e à ampla defesa), pois as garantias ali previstas não acolhem conduta imprópria praticada pela parte no processo, como no presente caso.
Por fim, o ministro observou que a empresa teve oportunidade de se insurgir contra a decisão desfavorável, utilizando-se dos meios e recursos cabíveis para a defesa do seu suposto direito, inclusive o de recorrer ao TST, em observância às garantias previstas no citado artigo.
Processo: 221000-34.1996.5.15.0046
Fonte: TST
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