O juiz de Direito Felipe Roberto Palopoli, da 2ª vara Judicial da comarca de Canguçu/RS, condenou uma mulher a prestar serviços comunitários após colocar em risco a saúde da sogra e se apropriar do dinheiro da pensão da idosa.
De acordo com a denúncia do MP, a nora expôs a vida e a saúde da idosa, que estava sob sua guarda, em perigo, privando-a de cuidados indispensáveis como alimentação e higiene. Segundo os autos, a nora estaria em posse dos cartões bancários, mas não estaria usando o dinheiro em benefício da sogra. Em defesa, a mulher alegou insuficiência de provas e pediu absolvição no caso.
Em depoimento prestado, a filha da vítima contou que, quando seu pai morreu, um acordo foi realizado onde um dos benefícios previdenciários seria usado para as despesas da mãe e o outro continuaria em deposito, mas quando conseguiu conferir, só havia R$ 21 no banco. Disse, ainda, que a cunhada não recebia os parentes e não os deixavam ver a mãe.
Uma assistente social narrou que a situação era precária e negligente e que, ao procurar outros filhos da senhora, descobriu que a relação com a nora era difícil, pois ela não aceitava a visita deles.
A acusada negou os fatos denunciados e alegou que cuidava da idosa junto com seu marido enquanto ele era vivo. Afirmou, também, que as duas iam juntas receber o dinheiro no banco, e que ajudou no banho, deu comida e vestiu a idosa durante sete anos. Segundo ela, enquanto seu marido estava vivo tinha bom relacionamento com os demais familiares, mas depois da morte, conversava pouco com eles, pois eles não iam visitar a mãe.
Ao julgar o caso, o magistrado asseverou que, como na época dos depoimentos a vítima já havia falecido, levou em consideração um depoimento dado ao MP em dezembro de 2012, no qual a idosa afirmou que a nora estaria lhe maltratando, não a deixava sair de casa e estaria se apropriando de seus benefícios previdenciários.
Desse modo, diante desses elementos de prova aportados ao processo concluo, de forma segura, pela procedência da acusação, vez que devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos descritos na denúncia, e ausentes quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade na espécie, imperiosa a condenação da acusada, razão pela qual a tese defensiva de insuficiência probatória não merece guarida.
A mulher havia sido condenada a um ano de reclusão e dois meses de detenção e multa. Porém, a pena privativa foi convertida em prestação serviços à comunidade pelo período integral da condenação, além do pagamento de um salário mínimo.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Informações: TJ/RS
Fonte: Migalhas
Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…
A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…
Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.
Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…
As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.
A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…