Decisão obriga plano de saúde a custear tratamento em paciente com elevado risco de morte
Convênio médico havia negado solicitação, alegando que tratamento não estaria incluído no rol de procedimentos autorizados
Convênio médico havia negado solicitação, alegando que tratamento não estaria incluído no rol de procedimentos autorizados
Acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em julgamento realizado na última quarta-feira (10), que ação envolvendo madeireira em recuperação judicial seja julgada na Comarca de Tietê, domicílio da principal sede da empresa.
O STF, por maioria, decidiu nesta quinta-feira, 12, que não incide ICMS sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil (leasing).
Por considerar que não houve maldade e nem prejuízo efetivo para a empresa, a 2ª turma do TRT da 10ª região decidiu que a dispensa imotivada de um auxiliar de serviços gerais que postou no Facebook comentários supostamente ofensivos ao empregador durante o aviso prévio não deve ser convertida em dispensa por justa causa.
As empresas estão dispensadas de apresentar nas juntas comerciais certidões negativas de débitos tributários, previdenciários e trabalhistas.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Center Comunicações Ltda. a indenizar em R$ 50 mil uma operadora de telemarketing por estabelecer um “controle gestacional” de suas empregadas.
Portadores de nanismo são considerados deficientes físicos, tendo direito a receber benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (arts. 71 da CLT e 7.º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva”.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu o recurso da Marcel Mármore Comércio e Exportação Ltda. e converteu condenação por danos morais e materiais, fixada em cem salários mínimos cada, para o valor fixo de R$ 102 mil, a serem atualizados monetariamente.
O banco não pode se apropriar do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo havendo cláusula permissiva em contrato de adesão.