Novo acordo de partilha de bens pode ser firmado mesmo após trânsito em julgado de sentença homologatória que disciplinou divisão de bens em divórcio. Decisão é da 3ª turma do STJ.
O recurso especial foi interposto por um casal que se divorciou consensualmente e, após o trânsito em julgado da sentença homologatória que disciplinou a partilha de bens, requereu a homologação de um novo acordo para alterar a divisão de bens.
Em 1º grau, o juízo indeferiu o pedido. O casal interpôs agravo no TJ/PR, mas o pedido foi negado sob o fundamento de que não cabe alterar o acordo homologado judicialmente quando observadas todas as formalidades legais e a decisão já transitou em julgado.
Ao analisar o recurso no STJ, a 3ª turma considerou que a nova forma de partilhar os bens havia sido expressamente justificada pelas partes em razão da dificuldade em cumprir o acordo da forma inicialmente avençada, o que, segundo o colegiado, “parece bastante plausível diante do lapso temporal transcorrido entre a homologação do primeiro acordo e o pedido de homologação do segundo – pouco mais de 13 (treze) meses – sem que tenha havido a venda de nenhum dos bens arrolados”.
A turma ponderou que, com base no princípio da autonomia da vontade, e no CPC/73 – vigente à época da homologação do divórcio, as partes podem livremente renunciar ou transigir sobre um direito ou um crédito reconhecido judicialmente em favor de uma delas, “mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu ou fixou, do mesmo modo que podem, por exemplo, sequer dar início à fase de cumprimento da decisão judicial ou à execução do título extrajudicial”.
Em razão disso, o colegiado conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo casal e determinou que o juízo de 1º grau analise o acordo celebrado pelas partes, homologando-o caso o termo preencha os requisitos previstos no Código Civil.
“Diante desse cenário, não se afigura correto indeferir o pedido de homologação de acordo que versa sobre o novo modelo de partilha de bens que as partes entenderam ser mais vantajoso e interessante para elas próprias, ao fundamento de que haveria violação à coisa julgada, que se trataria de mero arrependimento ou, ainda, que a modificação da avença estaria condicionada à propositura de ação anulatória, com demonstração de existência de erro ou de vício de consentimento.”
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