A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em sessão sob a presidência e relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, proveu o reclamo interposto por uma montadora de veículos sul-coreana e reconheceu a inidoneidade da caução oferecida por uma concessionária estabelecida no sul do Estado, para garantia de eventuais prejuízos decorrentes de ordem judicial para manutenção do contrato de concessão de uso da marca celebrado entre as partes.
O relator explicou que, embora avaliado em mais de R$ 8 milhões, paira sobre o terreno em questão alienação fiduciária em favor de instituição financeira, por dívida contraída pela concessionária, no valor de R$ 5 milhões.
“Obrigação que, inclusive, foi levada a protesto pelo respectivo inadimplemento, colocando em dúvida, assim, o resguardo de eventuais direitos das recorrentes em decorrência da concessão da medida antecipatória, esta tida como imprescindível pela existência de previsão contratual neste sentido, como, também, pelos próprios reflexos financeiros da demanda subjacente, dado o valor dos produtos, acessórios e peças negociados, e a evidente situação de fragilidade e vulnerabilidade econômica da insurgida”, acrescentou Boller.
Assim, revogada liminar, a ação principal que objetiva a rescisão da aludida concessão prosseguirá no primeiro grau. A decisão foi unânime.
Processo: Agravos de Instrumento n. 2014.028841-8 e 2015.004883-1
Fonte: AASP
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