A 3ª câmara Cível do TJ/GO reformou parcialmente sentença e manteve multa à Oi por fornecer serviço de internet insuficiente e por propaganda enganosa. A punição foi aplicada pelo Procon/GO, em R$ 910 mil, após cliente reclamar que a velocidade disponibilizada pela operadora era incompatível com a contratada. Em atenção aos “princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, o colegiado minorou o valor da multa, fixando a quantia em R$ 350 mil.
No caso, consta dos autos que um cliente apresentou reclamação ao Procon informando que contratou um plano de internet associado à sua linha telefônica, porém a velocidade não estava de acordo com a contratada. Segundo o consumidor, a Oi realizou visita técnica para sanar a questão, mas não conseguiu resolver o problema da velocidade da internet. A empresa ofereceu, então, migração para outro plano mais veloz, mas mesmo assim, o problema persistiu.
O juízo de 1º grau manteve a multa aplicada pelo Procon, mas a empresa recorreu alegando que houve, no processo administrativo, violação aos princípios do contraditório, à ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade. O relator, juiz substituto em 2º grau Fernando de Castro Mesquita, Porém, entendeu entretanto que o processo do Procon/GO foi válido.
Segundo o magistrado, foi realizada perícia que constatou que a velocidade da internet oferecida pela empresa não estava de acordo com a velocidade que havia sido contratada. “Correta a decisão prolatada no processo administrativo, que atentou ao devido processo legal e, ainda, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já que apreciado todos os documentos juntados aos autos e oportunizado à recorrente, dentro do prazo fixado, a sua defesa.”
O juiz observou, ainda, que houve a prática de publicidade enganosa, “haja vista que a oferta por ela promovida veiculada na internet atingiu não só um determinado indivíduo, mas toda a coletividade”.
Processo: 53965-88.2012.8.09.0051
Fonte: Migalhas
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