A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista da Oi S.A e manteve decisão que restabeleceu o plano de saúde de um empregado aposentado por invalidez e condenou a empresa a restituir os valores pagos a um plano de saúde particular.
A ação foi ajuizada em novembro de 2011 visando à reintegração do autor e de seus dependentes no plano de saúde oferecido pela Oi, tendo em vista que, quando ocorreu a aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho, todos foram excluídos do benefício. O funcionário solicitou ainda a restituição de valores por ele pagos a plano de saúde particular da Unimed e pagamento de indenização por danos morais, devido à supressão do plano de saúde. “A aposentadoria por invalidez tem por presunção a incapacidade definitiva do empregado, mas pode ser revertida. Daí a não rescisão do contrato de trabalho quando o segurado for empregado”, defendeu.
O juízo concedeu a reinclusão imediata. Porém, com relação à restituição dos valores pagos para o plano particular, foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 29/11/2006, devido ao prazo quinquenal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reconheceu o dano moral, sob o fundamento de que “é inaceitável a sustação do plano de saúde, justo quando mais dele necessita o autor e seus familiares”. Para o TRT, “autorizar tal procedimento implica concluir que o empregador só prioriza a saúde do empregado enquanto este lhe der retorno com a prestação de trabalho. Não havendo trabalho, não há comprometimento com a sua saúde, denotando o pouco cuidado que a empresa teve com a pessoa de seu colaborador”.
A empresa recorreu ao TST e continuou alegando a inexistência de norma legal que a obrigue a remunerar o trabalhador durante o período em que este se encontrar impossibilitado pela aposentadoria por invalidez, não cabendo o pagamento de vantagens ou benefícios. A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve a decisão inicial, informando que a reinclusão no plano de saúde é tema pacificado na Súmula 440 do TST, e, na parte da prescrição, aplica-se ao caso a parte final da Súmula 294.
Processo: RR-1453-69.2011.5.04.0014
Fonte: TST
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