A tributação sobre os ganhos em operações de swap com finalidade de hedge, desde que atreladas à variação cambial, pode ser apurada pelo regime de caixa, de acordo com o art. 30 da MP 2.158-35/01. No entanto, caso o contribuinte tenha optado por manter o regime de competência, usando da faculdade prevista no parágrafo 1º daquele artigo, não será possível a apuração de tributos apenas no momento da liquidação. O entendimento é da 1ª turma do STJ ao analisar REsp da Vivo contra acórdão do TRF da 4ª região.
A Vivo sustentou que teria o direito de optar pelo regime de caixa quanto às operações de hedge mesmo tendo ela optado, em momento anterior, pelo regime de competência para o registro dessas operações. Para a empresa, a tributação sobre operações em moeda estrangeira e sobre operações de swap/hedge deve ocorrer no momento de sua liquidação.
Exceção à regra
O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, explicou que, em regra, a legislação Federal determina a utilização do regime de competência para registrar e apurar os tributos sobre as operações realizadas pelas empresas. Entretanto, o apontou que o art. 30 da MP apresenta exceção a essa regra geral, permitindo que as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, possam integrar a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins apenas quando da liquidação da operação.
Segundo o relator, como o contrato de swap com finalidade de hedge pode gerar à empresa direito de crédito, e esse direito é variável em face da taxa de câmbio da moeda estrangeira que está atrelada ao contrato que se busca garantir, tais ganhos podem, em tese, sujeitar-se ao regime de caixa previsto no normativo.
Contudo, observou o ministro, esse excepcional regime de caixa não decorre de imposição legal, mas do exercício de uma faculdade assegurada ao contribuinte, visto que o parágrafo 1º do art. 30 garante à pessoa jurídica a opção de continuar a adotar o regime de competência, inclusive para as receitas em questão.
Contrato
Benedito Gonçalves destacou, de acordo com o STJ, que o contrato de swap/hedge produz seus efeitos jurídicos “desde a sua celebração, sendo que o encontro de contas que ocorre no seu termo final apenas exaure o objeto do negócio jurídico”.
De acordo com o relator, pela lógica do sistema, a opção pelo regime de competência, de que trata o parágrafo 1º, implica a dispensa da fruição do regime de caixa previsto no caput do art. 30, “o qual estabelece a apuração e o pagamento da exação no momento do efetivo recebimento dessa receita financeira”.
Por isso, de maneira diferente da sustentada pela recorrente, “tem-se que a liquidação do contrato não se caracteriza como condição suspensiva para o adimplemento das obrigações assumidas, para só então permitir a tributação da receita financeira, mas apenas encerra a avença que fez repercutir seus efeitos desde o momento em que foi pactuada”.
Processo relacionado: REsp 1.235.220
Fonte: Migalhas
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