Mesmo diante de várias reclamações na via administrativa e de procedimento no Procon, a autora não conseguiu reaver a linha contratada e, como se isso não bastasse, passou a sofrer cobrança indevida pelo serviço já cancelado. Em apelação, a consumidora requereu o aumento da indenização moral fixada na sentença e devolução em dobro do indébito.
O relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, reconheceu que a imprudência da ré ao efetuar o corte indevido da linha telefônica fixa e sua negligência em resolver o problema na via administrativa e no Procon permitem majorar a quantia indenizatória e aplicar a restituição em dobro do valor cobrado.
“Não pairam dúvidas acerca do ato ilícito passível de indenização […] cometido pela ré, que foi imprudente ao efetuar cobranças por serviços que não estavam sendo disponibilizados da maneira adequada à consumidora, e num momento posterior já haviam inclusive sido cancelados”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0809790-09.2013.8.24.0023).
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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