A 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de Vitória manteve, à unanimidade de votos, a condenação de uma operadora de TV por assinatura ao pagamento de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente que possui filhos menores e foi surpreendido com a cobrança e disponibilização de canais adultos. A decisão foi proferida no julgamento do processo nº 0013152-60.2014.8.08.0347.
Segundo os autos, o autor da ação teria entrado em contato com a empresa, solicitando que os canais adultos não ficassem disponíveis em sua TV, tendo em vista que possui filhos menores. Ainda de acordo com os autos, apesar de se comprometer a resolver o problema, a operadora teria permanecido inerte, o que obrigou o autor a passar meses ligando para o call center na tentativa de solucionar a questão.
Para o relator do processo, juiz Paulo Abiguenem Abib, restou nitidamente caracterizada a falha na prestação do serviço. “Ora, bastava que a demandada tivesse dado o mínimo de atenção à situação, e, principalmente, ao consumidor, pois o problema era de muito fácil resolução. Porém, mais uma vez estamos diante de um caso em que o consumidor não consegue resolver um simples problema administrativamente, o que lhe gera outros problemas mais graves, como cobranças indevidas, negativações indevidas, situações vexatórias etc”, frisou o juiz em seu voto.
“Somente quem já teve o dissabor de fazer uma reclamação através dos chamados call centers sabe da dificuldade enfrentada. Quem já experimentou a odisseia de buscar esses serviços sabe muito bem o calvário percorrido. Especialmente em se tratando de esclarecimentos de serviços prestados ou reclamações, o atendimento invariavelmente deixa a desejar. São horas a fio (literalmente) de espera na escuta de músicas institucionais sem, contudo, o cliente merecer a mínima atenção indispensável”, destacou o magistrado.
“Assim, entendo que a situação não configura mero aborrecimento do cotidiano, mas sim sentimentos de frustração, impotência, desrespeito, desconsideração, dentre outros tantos que poderiam ser alinhados, suficientes para configurar o dano moral clamado. Insta salientar, outrossim, que a solicitação do recorrido tinha como principal objetivo a preservação de seus filhos menores, os quais poderiam ter contato com conteúdos impróprios para a idade dos mesmos”, concluiu o relator, sendo acompanhado pelos juízes Idelson Santos Rodrigues e Victor Queiroz Schneider.
Fonte: AASP
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