O juiz Witemburgo Gonçalves de Araújo, da Comarca de Acari, determinou ao Estado do Rio Grande do Norte, por sua Secretaria da Saúde, que forneça, gratuitamente, a um paciente, mensalmente e de forma continuada, todos os medicamentos e materiais pleiteados judicialmente, para o tratamento de sua saúde em sua residência, uma vez que ele sofre de paraplegia causada por um tumor localizado na região do tórax.
Com isso, o Estado deve fornecer: 150 unidades de sondas uretal em polivinil nº 12, 15 bisnagas de gel lubrificante hidrossolúvel com anestésico, 150 unidades de sacos coletores descartáveis, 500 unidades de gazes não estéreis, 30 unidades de dispositivos para incontinência urinária com preservativo, 30 unidades de luvas de vinil, 02 frascos de óleo mineral para utilização tópica, 02 unidades de Retemic com 60 capsulas, 12 unidades de Baclofeno.
O autor afirmou apresentar paraplegia secundária à compressão por tumor intarraquiano torácico, nível T7 a T9, o que compromete sua área motora. Alegou, ainda, que em razão deste fato, precisa desenvolver tratamento domiciliar com uso frequente dos medicamentos e materiais acima descritos.
Sustentou que tais medicamentos e materiais são imprescindíveis para a manutenção da sua saúde, uma vez que minimizam as consequências decorrentes de sua enfermidade. Informou que é aposentado por invalidez, recebendo mensalmente o valor líquido de R$ 764,82, sem que tal renda consiga garantir a aquisição mensal de todos os medicamentos e materiais necessários, posto que o valor destes somam aproximadamente a quantia de R$ 1.398,77.
Ele então requereu a concessão de liminar para obrigar o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer de forma mensal e gratuita todos os medicamentos acima referidos. O juiz que analisou a demanda concedeu a liminar pleiteada.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, levantou a tese de perda de objeto, requerendo a extinção do processo em virtude do cumprimento da medida liminar. Também defendeu não ser parte legítima para responder a ação judicial e requereu sua exclusão e a extinção do processo sem resolução de mérito, por entender que o ente legitimado para figurar na demanda seria o Município de Acari.
No mérito, alegou que ao se deferir o custeio de medicamentos individualmente a tal ou qual cidadão, estaria se diminuindo a possibilidade de serem oferecidos à população em geral ações e serviços de saúde básicos. Argumentou também que os medicamentos e materiais requeridos são de baixa complexidade, não sendo competência do Estado fornecê-los, posto que este apenas é responsável por aqueles de média ou alta complexidade.
Para o juiz, o Estado do RN é sim parte legítima para responder a ação, decorrendo tal conclusão da previsão constitucional de solidariedade dos entes da federação em garantir assistência à saúde da população.
No seu entendimento, o Estado também é responsável pela saúde dos cidadãos, assegurado o atendimento integral e incluída a assistência farmacêutica, inclusive de medicamentos excepcionais. “À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos”, concluiu.
Processo: 0100585-41.2013.8.20.0109
Fonte: AASP
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