A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pagamento de horas extras a um ex-empregado de uma agropecuária. Para os desembargadores, como o estabelecimento tinha menos de dez empregados e, portanto, não precisava registrar a jornada deles, cabia ao trabalhador comprovar o serviço extraordinário, mas ele não comprovou. A decisão confirmou, nesse aspecto, sentença da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, Simone Oliveira Paese.
Segundo o parágrafo segundo do artigo 74 da CLT, é obrigação do empregador registrar a jornada de trabalho sempre que seu estabelecimento contar com mais de dez empregados. Ao ajuizar a ação, o autor alegou que mesmo a agropecuária não sendo obrigada a fiscalizar a jornada em razão do número de empregados, ela efetivamente supervisionava os serviços e, assim, deveria apresentar os controles de ponto no processo.
No primeiro grau, a juíza Simone Paese entendeu que não houve provas que sustentassem o pedido do autor. “Ademais, o autor era residente no local com a família, a ele incumbindo, portanto, o ônus de comprovar a prorrogação de jornada como asseverado na petição inicial”, relatou a magistrada. O reclamante recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 2ª Turma mantiveram a sentença.
A relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, destacou que a empresa com menos de dez empregados não é obrigada a realizar o controle de jornada. “É incontroverso que a reclamada contava com menos de dez empregados, portanto, inexigível a manutenção de registros de horários escritos, motivo pelo qual é do autor o ônus de demonstrar a prestação de trabalho no horário apontado na inicial, encargo do qual não se desincumbe, tendo em vista não haver qualquer prova a respeito”, concluiu a magistrada.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Tânia Regina Silva Reckziegel.
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