A liquidação em juízo de parcelas em atraso não regulariza a situação contratual de financiado inadimplente e, portanto, não dá sustentação a pedido de reintegração de posse. Com este entendimento, a 2ª Câmara Comercial do TJ reformou decisão que havia determinado a reintegração de um caminhãoM. B. em favor de microempresário, réu em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, movido por uma financeira. O processo tramitou em comarca do meio-oeste catarinense.
“Para que seja possível a retomada da posse, pelo devedor, do bem apreendido em ação fundada no Decreto-Lei nº 911/69, relativa a contrato firmado após as alterações da Lei nº 10.931/04, é necessário que o pagamento seja realizado cinco dias após a execução da liminar, adimplindo-se na integralidade o débito que deu origem à demanda judicial, circunstância, todavia, inobservada, visto que o demandado, além de não pagar as parcelas vincendas do contrato, quitou as prestações vencidas depois de transcorrido o prazo, desídia que, evidentemente, inviabiliza o reconhecimento da efetiva purgação da mora”, explicou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. O processo agora retornará a origem, para a retomada da instrução. A decisão foi unânime.
Apelação Cível: 2011.060608-8
Fonte: AASP
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