Pais não podem deixar de vacinar uma criança por liberdade filosófica ou religiosa, pois esse direito não têm caráter absoluto quando atinge terceiros. Assim entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo ao obrigar um casal a regularizar a vacinação do filho de três anos. Caso a decisão não seja cumprida em até 30 dias, o Conselho Tutelar deverá fazer busca e apreensão da criança para garantir a imunização.
“A tutela da saúde da criança tem prioridade absoluta no que diz respeito à proteção dos interesses do menor, prevalecendo sobre interesses particulares ou decorrentes de posições ideológicas próprias dos genitores”, afirmou o relator, desembargador Fernando Torres Garcia.
O caso foi levado ao Judiciário pelo Ministério Público de São Paulo após o Conselho Tutelar informar que a criança nunca foi vacinada por opção dos pais. Segundo o MP-SP, o casal disse que optou por um crescimento com “intervenções mínimas”, que o filho estava saudável e que ele não ia à escola, portanto, estaria “longe de riscos de infecções”. Além disso, os pais apontaram a existência de substância cancerígena na conservação das vacinas, o que traria risco ao menor.
A sentença de primeira instância foi favorável aos pais, reconhecendo a existência concreta de riscos graves e proporcionalmente superiores aos benefícios da vacinação, a justificar a opção do casal. O juiz entendeu ainda não haver negligência no caso, pois a criança recebe acompanhamento médico, não sendo permitida, portanto, a intervenção do Estado quando há atuação suficiente dos pais na tutela da saúde da criança. Por fim, reconheceu a existência de opção da família em assumir os riscos decorrentes da não vacinação.
A sentença, porém, foi derrubada pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. “No aspecto fático, não se justifica a conduta dos genitores, por não haver base científica na afirmação de risco concreto e suficiente a afastar os benefícios decorrentes da imunização das crianças”, afirmou o desembargador Torres Garcia, lembrando que o estudo que apontava os riscos da substância cancerígena na conservação das vacinas foi desmentido pela própria revista que o publicou.
Além disso, apontou que a falta de vacinação fez aumentar o número de epidemias de doenças já erradicadas. Por isso, publicações especializadas têm recomendado a imposição de vacinação mandatória como forma de garantir a saúde de cidadãos em geral.
“Não há evidências científicas, impende repisar, que justifiquem a conduta dos pais que optam, por mera convicção pessoal, pela não vacinação do filho, muitas vezes amparados em informações não fidedignas propagadas na rede mundial de computadores.”
Em seu voto, Torres Garcia também afirma que a liberdade de exercer o poder familiar encontra limites absolutos no interesse objetivo da saúde, do bem-estar e da integridade da criança, prevalecendo tais interesses sobre o exercício de direitos individuais que, a princípio, dizem respeito exclusivamente aos pais.
“Equivale dizer que escolhas feitas pelos genitores, em virtude de convicções particulares e individuais e que tenham efeitos sobre os filhos menores, não poderão representar a estes qualquer prejuízo em relação aos interesses maiores descritos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.”
O relator destacou também que a recusa de se proceder à vacinação obrigatória, seja do sujeito em si, seja das crianças e adolescentes que estejam sob sua responsabilidade, não caracteriza o exercício legítimo de um direito perante o Estado, mas ato ilícito, por ofensa a normas específicas de tutela individual da saúde da criança e da incolumidade pública.
Segundo ele, a doutrina penal classifica como crime de perigo abstrato a conduta do agente que dificulta determinação do poder público para impedir a vacinação obrigatória.
O desembargador também refuta o argumento de um possível conflito de direitos fundamentais, como o de liberdade de convicção filosófica dos pais e do direito à solução interna das questões familiares. Segundo ele, o limite do exercício desses direitos esbarra na ofensa a normas de ordem pública.
“Prevalece, nestes casos, a tutela de ordem pública sobre a saúde, ensejando, em casos extremos, até a suspensão ou destituição do poder familiar, consubstanciado no descumprimento de obrigações decorrentes do poder familiar”, afirmou.
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