Alvo de ofensas publicadas em comunidade virtual na extinta rede social Orkut, jovem de São Leopoldo será ressarcida por danos morais. O ataque foi praticado por uma então colega de turma no Colégio Sinodal. A menoridade da ré transfere para os pais (corréus) a obrigação de responder pelo ilícito.
A decisão proferida pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo em que negou o recurso dos réus, reduziu o valor da indenização fixado na Comarca de Campo Bom de R$ 10 mil para R$ 8 mil, de forma a adequar-se aos parâmetros utilizados pela jurisprudência da Corte e à condição econômica dos apelantes.
A decisão
Para o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, ao apreciar o processo no TJ, ficou evidente a conduta imprópria da ré, que criou a comunidade Parece um ET especialmente para publicar comentários depreciativos contra a colega, atingindo-lhe o direito de personalidade e causando sofrimento íntimo. Sobre este último ponto, o relator observa:
Em situações tais os danos morais se presumem, verificam-se “in re ipsa”, ou seja, decorrem dos próprios fatos, pouco importando inexista prova do efetivo prejuízo sofrido em face do evento danoso.
Asseverou sobre o poder de abrangência das mensagens veiculadas na internet, de inequívoca potencialidade danosa ao atingir um público destinatário de difícil mensuração. Nesse sentido, o fato de que a agressora pedira desculpas à vítima e excluíra a página com as publicações já havia sido desconsiderado pela julgadora de 1º grau (Juíza Cintia Teresinha Burhalde Mua), por não descaracterizarem a conduta lesiva.
Referindo-se a padrões mínimos de civilidade a serem levado em conta nas relações sociais em qualquer esfera, rejeitou o argumento da defesa de que os fatos não passassem de um mero aborrecimento entre adolescentes e alertou:
Comportamentos deploráveis desse tipo, conquanto cada vez mais comuns e corriqueiros nos contatos travados na internet e em variados “sites de relacionamento”, não podem ser tolerados. (…) Obviamente, desborda do tolerável e admissível esse tipo de tratamento ou comentário entre colegas, ainda que sejam crianças, jovens ou adolescentes.
Também considerou sobre a relação entre liberdade e responsabilidade na atualidade, marcada pela instantaneidade da comunicação: É certo que os indivíduos em geral têm plena liberdade para gostar ou não gostar dos outros. Todavia, quando compartilham e tornam públicas suas opiniões e conceitos ou preconceitos (mesmo que impregnados de cunho absolutamente pessoal e subjetivo), tornam-se responsáveis pelos que vierem a causar à honra e imagem de outras pessoas.
Acompanharam o relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto, em sessão no dia 27/5.
Fonte: AASP
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