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Pais responsabilizados por ofensas cometidas pela filha em rede social

Alvo de ofensas publicadas em comunidade virtual na extinta rede social Orkut, jovem de São Leopoldo será ressarcida por danos morais. O ataque foi praticado por uma então colega de turma no Colégio Sinodal. A menoridade da ré transfere para os pais (corréus) a obrigação de responder pelo ilícito.

A decisão proferida pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo em que negou o recurso dos réus, reduziu o valor da indenização fixado na Comarca de Campo Bom de R$ 10 mil para R$ 8 mil, de forma a adequar-se aos parâmetros utilizados pela jurisprudência da Corte e à condição econômica dos apelantes.

A decisão

Para o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, ao apreciar o processo no TJ, ficou evidente a conduta imprópria da ré, que criou a comunidade Parece um ET especialmente para publicar comentários depreciativos contra a colega, atingindo-lhe o direito de personalidade e causando sofrimento íntimo. Sobre este último ponto, o relator observa:

Em situações tais os danos morais se presumem, verificam-se “in re ipsa”, ou seja, decorrem dos próprios fatos, pouco importando inexista prova do efetivo prejuízo sofrido em face do evento danoso.

Asseverou sobre o poder de abrangência das mensagens veiculadas na internet, de inequívoca potencialidade danosa ao atingir um público destinatário de difícil mensuração. Nesse sentido, o fato de que a agressora pedira desculpas à vítima e excluíra a página com as publicações já havia sido desconsiderado pela julgadora de 1º grau (Juíza Cintia Teresinha Burhalde Mua), por não descaracterizarem a conduta lesiva.

Referindo-se a padrões mínimos de civilidade a serem levado em conta nas relações sociais em qualquer esfera, rejeitou o argumento da defesa de que os fatos não passassem de um mero aborrecimento entre adolescentes e alertou:

Comportamentos deploráveis desse tipo, conquanto cada vez mais comuns e corriqueiros nos contatos travados na internet e em variados “sites de relacionamento”, não podem ser tolerados. (…) Obviamente, desborda do tolerável e admissível esse tipo de tratamento ou comentário entre colegas, ainda que sejam crianças, jovens ou adolescentes.

Também considerou sobre a relação entre liberdade e responsabilidade na atualidade, marcada pela instantaneidade da comunicação: É certo que os indivíduos em geral têm plena liberdade para gostar ou não gostar dos outros. Todavia, quando compartilham e tornam públicas suas opiniões e conceitos ou preconceitos (mesmo que impregnados de cunho absolutamente pessoal e subjetivo), tornam-se responsáveis pelos que vierem a causar à honra e imagem de outras pessoas.

Acompanharam o relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto, em sessão no dia 27/5.

Fonte: AASP

Santos, Polido & Advogados Associados

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