O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil seguinte ao término do contrato ou até dez dias depois da data dispensa (nesse último caso, quando não cumprido aviso prévio). É o que dispõe o artigo 477, §6º, da CLT e, tratando-se de norma de ordem pública que estabelece direito indisponível do trabalhador, seu cumprimento é obrigatório. Por isso, não é válido acordo entre patrão e empregado que estabeleça o pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada. Com esses fundamentos, o juiz da Vara do Trabalho de Pirapora-MG, Júlio Correa de Melo Neto, acolheu o pedido de um trabalhador para condenar sua ex-empregadora a pagar a ele a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Em defesa, a ex-empregadora sustentou que paralisou suas atividades e teve que suspender os contratos de trabalho de seus empregados, não tendo condições de pagar as verbas rescisórias do reclamante, mas que honrou os direitos trabalhistas de seus empregados no decorrer dos contratos. Por fim, acrescentou que firmou um acordo com o reclamante para parcelamento das verbas rescisórias.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) registrou a concessão do aviso prévio e o afastamento do reclamante em 19.06.2015, com a homologação da rescisão apenas em 06.07.2015. Por uma ressalva no TRCT, o juiz pode notar que, de fato, houve um “acordo” entre patrão e empregado postergando o pagamento integral das verbas rescisórias, que seria feito de forma parcelada. Mas, segundo o magistrado, esse acordo não tem validade, pois as regras dispostas no artigo 477 da CLT são de ordem pública e de caráter imperativo, além de tratar de direito indisponível do trabalhador. Assim, as partes não podem convencionar sobre o prazo e a forma de pagamento das parcelas rescisórias. Em outras palavras: Patrão e empregado não podem mudar o prazo que está determinado no artigo 477 da CLT e o pagamento parcelado das verbas rescisórias, mesmo que previsto em acordo celebrado entre ambos, é considerado fora do prazo.
Portanto, o juiz acolheu o pedido do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, CLT, no valor de um salário-base do empregado.
Processo: PJe: 0010286-50.2016.5.03.0072 (RTOrd) — Sentença em 30/05/2017
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região