Em defesa, a ex-empregadora sustentou que paralisou suas atividades e teve que suspender os contratos de trabalho de seus empregados, não tendo condições de pagar as verbas rescisórias do reclamante, mas que honrou os direitos trabalhistas de seus empregados no decorrer dos contratos. Por fim, acrescentou que firmou um acordo com o reclamante para parcelamento das verbas rescisórias.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) registrou a concessão do aviso prévio e o afastamento do reclamante em 19.06.2015, com a homologação da rescisão apenas em 06.07.2015. Por uma ressalva no TRCT, o juiz pode notar que, de fato, houve um “acordo” entre patrão e empregado postergando o pagamento integral das verbas rescisórias, que seria feito de forma parcelada. Mas, segundo o magistrado, esse acordo não tem validade, pois as regras dispostas no artigo 477 da CLT são de ordem pública e de caráter imperativo, além de tratar de direito indisponível do trabalhador. Assim, as partes não podem convencionar sobre o prazo e a forma de pagamento das parcelas rescisórias. Em outras palavras: Patrão e empregado não podem mudar o prazo que está determinado no artigo 477 da CLT e o pagamento parcelado das verbas rescisórias, mesmo que previsto em acordo celebrado entre ambos, é considerado fora do prazo.
Portanto, o juiz acolheu o pedido do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, CLT, no valor de um salário-base do empregado.
Processo: PJe: 0010286-50.2016.5.03.0072 (RTOrd) — Sentença em 30/05/2017
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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