Em suas razões, a União sustentou a nulidade do procedimento licitatório em virtude da alegada existência de conluio (acordo com o propósito de prejudicar outra pessoa, entre as licitantes concorrentes), em face da relação de parentesco existente entre seus sócios, conforme atestado em Nota Técnica da Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão. Acrescentou que não há que se falar em decadência ante a comprovada má-fé da promovente e defendeu, ainda, a legalidade do ato anulatório da licitação, uma vez que teriam sido observados o contraditório e a ampla defesa.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu não merecer prosperar a pretensão recursal, uma vez que, a simples possibilidade de conluio entre os licitantes, em virtude do parentesco entre os sócios, não é suficiente para malferir a legalidade do procedimento licitatório, “notavelmente porque tal possibilidade não se convolou em realidade comprovada nos autos”.
O relatou concluiu assim, que não é demais destacar que, “conforme a própria União Federal reconheceu, inexiste previsão legal que obste a concorrência entre pessoas com parentesco, sendo fundamental para anular licitação regularmente processada que restasse evidenciado o comprometimento da competitividade entre os licitantes, o que não foi demonstrado, na espécie”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, restabelecendo a homologação e a adjudicação referentes ao processo licitatório em favor da apelante.
Processo nº: 0046235-88.2013.4.01.3400/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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