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Paródia de música em propaganda não gera indenização

O desembargador Edson Scisinio Dias, da 14ª câmara Cível do TJ/RJ negou provimento ao recurso interposto pelo músico Renato Teixeira e pela empresa Wagner Chapell Edições Musicais contra decisão que entendeu que a alteração de uma frase de sua música para “efeito de propaganda de produto não traz qualquer decréscimo ou ridiculariza a obra originária”.

Os autores ajuizaram ação para reivindicar indenização, por danos morais e materiais, contra rede de hortifruti e agência de publicidade que parodiaram trechos de canções em peça publicitária. Segundo os autos, as frases utilizadas foram: “amanheceu/ peguei graviola botei na sacola/ e fui viajar” e “gosto muito de você, limãozinho”.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente. Não contente com o resultado, os recorrentes interpuseram recurso no TJ, reafirmando os argumentos de que, segundo a lei 9.610/98, a utilização da obra para fins publicitários, sem a autorização do autor, configuraria violação dos direitos autorais.

Ao analisar a ação, o desembargador Edson Scisinio Dias entendeu não ter havido “depreciação, demérito, nem vulgarização da letra da música” que justifique a pretensão autoral. Decidiu, então, pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença.
Processo: 0306582-86.2010.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Civil

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