No 2ª JECrim de Brasília um processo foi arquivado após uma das partes assumir o compromisso de não mais promover festas que poderiam perturbar o sossego da vítima, “com convidadas bem afeiçoadas e pouco trajadas”, incumbindo-se também não utilizar “caixa térmica amarela timbrada com símbolo da Skol”.
“Assume o compromisso de não mais promover festas que possam perturbar o sossego da vítima (…) com convidadas bem afeiçoadas e pouco trajadas, bem como de impossibilitar o acesso de indivíduo apodo de “Mobral” no estabelecimento. Incube-se também de inutilizar caixa térmica amarela timbrada com símbolo da Skol, que por diversas vezes trafegou por lá. Em face deste compromisso a vítima manifestou desinteresse no prosseguimento da persecução penal.”
A ocorrência relatada foi a de delito previsto no artigo 42, incisos I e III, da lei de contravenções penais, “perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; (…) III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.”
Em sua manifestação, o MP ressaltou que embora se trate de ação penal pública incondicionada, diante do compromisso firmado a vítima manifesto seu desinteresse no prosseguimento do feito, pediu o arquivamento do feito. “O MP, considerando que a pacificação social almejada de uma forma ou de outra foi alcançada, pede vênia para considerar tal manifestação de vontade para promover o arquivamento do feito.”
O juiz de Direito Francisco Antônio Alves de Oliveira acolheu a manifestação do MP e, então, arquivou o feito.
Fonte: Migalhas
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