A 6ª turma do TRT da 3ª região negou provimento a recurso de instituição bancária contra condenação ao pagamento de horas extras a funcionária por tempo gasto com a realização de cursos ministrados pela internet, chamados de “treinet”. De acordo com a decisão, ficou comprovada a obrigatoriedade de participação dos empregados em cursos de aprimoramento fora do horário de trabalho.
Em recurso, a instituição afirmou que os cursos não eram obrigatórios e tinham por objetivo o aperfeiçoamento pessoal e profissional do empregado. Disse ainda que os “treinet” eram ministrados durante o horário comercia e que o fato de poderem ser realizados fora do horário de trabalho não caracteriza tempo à disposição do empregador.
Uma testemunha, no entanto, contou que participava dos “treinet”, realizados em casa, fora do expediente bancário. Segundo ela, todos os empregados eram obrigados a fazer esses cursos. A versão foi confirmada por outra testemunha, que acrescentou que nunca viu ninguém fazer o curso durante o horário de trabalho.
No entendimento do desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator, a participação da funcionária em cursos e treinamentos promovidos pela instituição constitui tempo à disposição do empregador. “Não há como negar a essencialidade desses para as atividades laborais desempenhadas pelo empregado, sendo inequívoco que ao reclamado se revertem diretamente os benefícios decorrentes do aperfeiçoamento profissional do obreiro”, afirmou.
O magistrado então manteve a sentença que concedeu à bancária horas extras e reflexos decorrentes da participação nos cursos virtuais promovidos pelo empregador. O recurso, contudo, foi julgado procedente para reduzir as horas extras, para cinco horas mensais, conforme confissão da reclamante.
Processo:0001731-81.2012.5.03.0008
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
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