Ao analisar os autos, a juíza originária ressaltou que no Brasil a cédula de identidade não possui prazo de validade, sendo, portanto, indevida a exigência pela ré de apresentação de documento com prazo de validade de dez anos. Ademais, acrescenta a magistrada: “Verifico que o documento apresentado pela autora estava em bom estado de conservação, sendo possível realizar sua identificação, tanto é verdade, que no mesmo dia a autora realizou a viagem por outra companhia aérea”.
Assim, ao ser impedida de embarcar, por falha na prestação de serviços da ré, a autora foi compelida a adquirir novos bilhetes aéreos de ida e volta em outra empresa, devendo ser ressarcida do valor despendido, acrescido do abatimento do preço do voo com conexão, que totaliza R$ 1.941,65, decidiu a julgadora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza concluiu que “embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”.
Em sede de recurso, a empresa alegou culpa exclusiva da autora, por não ter observado a exigência feita pela Infraero, o que caracterizou a situação de no show por falta de documentação. Contudo, conforme verificado pelo relator nos sites da Infraero, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e do Ministério das Relações Exteriores, consta que, para os brasileiros com destino à Argentina, somente é exigida a apresentação da carteira de identidade civil emitida pelas secretarias de Segurança Pública dos Estados e do DF. Da mesma forma, o “Acordo do MERCOSUL sobre documentos de viagem” menciona que o documento de identidade brasileiro expedido pelas instituições competentes não tem prazo de validade e é documento hábil para entrada na Argentina, desde que em bom estado de conservação e com foto que permita identificar claramente o titular. Por fim, destacou que, somente no portal de informações da ré, existe a orientação para passageiros com destino aos países membros do Mercosul de apresentar carteira de identidade original com emissão inferior a 10 anos.
Desta feita, considerando que a negativa de embarque não teve amparo em nenhuma legislação vigente, a Turma Recursal manteve a condenação pelos danos materiais, afastando tão-somente o ressarcimento da diferença de valores entre a passagem inicialmente adquirida pela autora (voos diretos) e a oferecida pela ré (voos com escala), no importe de R$ 270,00.
PJe: 07202405620178070016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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