Comissária de bordo terá incorporado ao salário, para cálculo de verbas rescisórias, o valor de passagens aéreas para fins pessoais fornecidas a ela pela TAM Linhas Aéreas S.A. durante o contrato de trabalho. Ao examinar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de revista da empresa aérea, que recorreu contra a decisão regional que considerou o fornecimento gratuito das passagens como salário in natura, também conhecido como salário utilidade.
Desde 2001 atuando como chefe de equipe nos voos por ela tripulados, a comissária foi demitida em 2005, após cinco anos de serviços prestados à TAM. Quando ajuizou a ação, ela pleiteou, entre outros itens, o reconhecimento do salário in natura, alegando que recebia da empresa três passagens aéreas internacionais por ano para qualquer lugar onde a companhia operasse, destinadas a lazer, em horários alheios à jornada de trabalho ou nos dias de repouso ou férias. Afirmou, ainda, que tinha à sua disposição mais 35 passagens em território nacional, inteiramente grátis, não pagando sequer a taxa de embarque.
Após ter seu pedido negado na primeira instância, a aeronauta recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que proveu o recurso, julgando procedentes os pedidos de salário in natura das passagens e também dos reflexos nas demais verbas, tais como férias, décimos terceiros salários, FGTS+40%. Em suma, o TRT-SP determinou a incorporação das passagens no cálculo do salário para efeito das verbas rescisórias devidas à comissária, conforme fosse apurado na execução.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST para reformar a decisão, mas o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, não lhe deu razão. Para o ministro, a decisão proferida pelo TRT está em consonância com a jurisprudência do TST, inclusive em conflitos semelhantes aos do caso em questão, nos quais a TAM também era parte. Diante da fundamentação do relator, a Terceira Turma não conheceu do recurso.
O que é salário in natura
Além do pagamento em dinheiro, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 458, dispõe que se compreende no salário a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, pelo contrato ou pelo costume, fornecer habitualmente ao empregado. Essa parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado repercute em férias mais um terço, décimo terceiro salário e aviso-prévio.
Também chamado de salário utilidade, dele fazem parte itens concedidos habitualmente pela empresa, de forma gratuita. Essa parcela não pode implicar onerosidade ao empregado, por mais ínfima que seja, pois, nesse caso, deixa de ter natureza salarial, ou seja, passa a não integrar o salário.
Processo: RR – 114500-09.2007.5.02.0049
Fonte: TST
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