O pedido de demissão feito por um trabalhador analfabeto funcional, de Curitiba, foi anulado pela 6ª Turma do TRT-PR. O Colegiado entendeu que a solicitação de rescisão, por ser um documento escrito apresentado por um cidadão sem condições de ler e interpretar adequadamente textos simples, não tem validade. A dispensa foi revertida para a modalidade sem justa causa e o empregado deverá receber as verbas rescisórias.
A empresa responsabilizada é a A. S. A. S.A., que presta serviços para a C. P.de Energia, condenada subsidiariamente no caso.
O funcionário permaneceu na empresa de maio de 2011 a julho de 2012. No dia a dia, o auxiliar de serviços gerais compunha a força de trabalho da Anunciação Serviços Ambientais, contratada pela C. P.de Energia para coletar troncos, galhos e folhas que eram cortados para manter limpas as áreas próximas às linhas de transmissão de energia elétrica da estatal.
Em julho de 2012, o contrato de trabalho foi rescindido. Em seguida, o funcionário procurou a Justiça afirmando que a despedida havia sido imotivada. O trabalhador alegou que assinou documentos impressos pela empregadora sem saber ao certo do que se tratavam.
A empresa disse que o auxiliar tinha pleno conhecimento de que os documentos se referiam à rescisão contratual. Entretanto, a 6ª Turma do TRT-PR entendeu que a validade da prova escrita na solicitação da demissão deve ser analisada segundo a condição do funcionário, considerado “de extrema fragilidade na relação de trabalho”, pois se trata de um cidadão que “não possui condições de ler e interpretar adequadamente textos simples, limitando-se a realizar a assinatura do seu próprio nome”.
O Colegiado destacou ainda que o empregado atuava na empresa há mais de um ano e, nesse caso, conforme prevê a legislação trabalhista, o pedido de demissão é válido apenas com a assistência do sindicato ou perante autoridades do Ministério do Trabalho, o que não ocorreu.
“Tal fato, somado à condição de analfabeto funcional do reclamante, gera a nulidade do pedido de demissão apresentado (…). Por decorrência, reconhece-se que a ruptura do contrato se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, sendo devidos os haveres rescisórios decorrentes dessa modalidade de extinção contratual”, frisou a relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gi El Rafihi.
O Colegiado deferiu também uma indenização por danos morais, no valor de R$2.500, pelo atraso no pagamento dos salários do trabalhador. O descumprimento da obrigação patronal, segundo provado nos autos, acontecia frequentemente.
Da decisão ainda cabe recurso.
Processo: 26852-2014-011-09-00.
Fonte: AASP
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