Na contestação da ação trabalhista, na qual o executivo pedia 13º salário, aviso-prévio, férias vencidas e outros direitos, a empresa alegou a incompetência do Judiciário Trabalhista para julgar o caso, por entender que se tratava de relação fundada em estatuto, sem nenhuma ligação com a CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), no entanto, concluiu pela competência, entendendo se tratar de relação de trabalho, ainda que diga respeito a alto dirigente da empresa.
O relator do recurso da MHAG ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a relação de emprego nem foi cogitada na ação, que trata de direitos relacionados a contrato regido pelo Código Civil, pela Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e pelo estatuto social da empresa, e ainda de indenização por danos morais. Nesse contexto, explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu situação idêntica no sentido de que cabe à Justiça Comum julgar pedidos decorrentes do exercício do cargo de diretor de sociedade anônima. Mesmo entendimento se deu quanto a indenizações.
Da jurisprudência do STJ o ministro ainda apontou que o tratamento diferenciado conferido à diretoria executiva, se comparado aos demais indivíduos integrantes da empresa, demonstra natureza especial do seu vínculo com a instituição, de forma que os pedidos não decorrem, nessas hipóteses, de uma alegada relação de emprego. Com base no precedente, o relator afirmou ser insuficiente, para que a pretensão assuma contornos de natureza trabalhista, a circunstância de determinados pedidos, como 13º e verbas rescisórias, terem previsão também na CLT.
Houve apresentação de embargos declaratórios, ainda não julgados.
Empregado na prática
Em outro caso julgado recentemente, a Sétima Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que reconheceu o vínculo de emprego entre um engenheiro e a Desenvix Energias Renováveis, inclusive no período em que ele formalmente ocupava a função de diretor no projeto da Usina Hidrelétrica de Monjolinho, em Passo Fundo (RS). O TRT, de acordo com as circunstâncias fáticas, concluiu que o fato de o empregado ter exercido a função de diretor não era suficiente para afastar a presença dos requisitos da relação de emprego (artigo 3º da CLT), pois havia subordinação e faltava autonomia para gestão administrativa ou financeira nas diretorias que ocupou.
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, para se chegar à conclusão de que não ficaram configurados os requisitos, notadamente a subordinação jurídica, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista (Súmula 126). Em vista do preenchimento das condições do artigo 3º da CLT, o ministro ainda afastou a alegação de contrariedade à Súmula 269, que prevê a suspensão do contrato de trabalho, sem computar tempo de serviço, do empregado eleito para ocupar cargo de diretor, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente ao vínculo de emprego.
A decisão foi unânime.
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