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Perfil no LinkedIn ajuda a comprovar cargo de gestão e afastar horas extras

A 3ª turma do TST isentou uma empresa do pagamento de horas extras a um ex-funcionário por entender que restou caracterizada a ocupação de cargo de gestão, durante o período.

Para comprovar o fato, a Corte levou em consideração, entre outros fatores, o perfil do trabalhador na rede social LinkedIn, no qual ele dava informações detalhadas sobre sua atuação enquanto coordenador de RH.

O profissional foi dispensado em 2010, após oito anos de serviços, e alegou que a empresa exigia dele o cumprimento de extensa jornada de trabalho. Ele relatou, na petição inicial, que iniciava suas atividades em torno de 7h30 e finalizava, normalmente, às 23h ou 0h.

Em 1º e 2º grau, os juízos deferiram o pedido relativo às horas extras, por concluir que “as funções do autor eram de grande relevância no empreendimento, mas que não se enquadravam na exceção legal ao registro e controle de jornada“. Em recurso, a empresa afirmou que o acórdão regional revelou o nível hierárquico e a fidúcia especial do autor, além da inexistência de controle de horário.

O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, destacou que o próprio perfil do trabalhador na rede social revela, dentre outras funções, o exercício de apoio à gerência, a validação de sanções disciplinares e a condição de preposto em audiências trabalhistas.

“Não há controvérsia de que o profissional era corresponsável pelo planejamento estratégico do setor e que mantinha 22 funcionários diretamente sob sua subordinação.”

De acordo com o relator, a caracterização da função ou cargo de confiança de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT está vinculada às reais atribuições do empregado e exclui seus ocupantes do regime previsto no capítulo da duração do trabalho, o que implica a impossibilidade de pagamento de horas extras.

E, no caso, o conjunto de fatos e provas descrito teriam comprovado a distinção hierárquica do trabalhador, “com amplos poderes de mando e gestão”, entre eles um termo de confidencialidade que indica o acesso a informações relevantes que não eram de conhecimento comum.

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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