A 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, condenou um pet shop ao pagamento de danos morais e materiais pela venda de um cão da raça Cocker que, mais tarde, provou-se ser um vira-lata (sem raça definida). A empresa deverá ressarcir à autora da ação os R$ 300 pagos pelo cão, além de indenizar em R$ 2 mil por danos morais.
A autora ajuizou ação narrando que comprou um cão da raça Cocker pelo valor de R$ 300. O animal, entretanto, passou a apresentar características que não condiziam com a raça em questão. A autora também afirmou que ela e o filho criaram forte laço afetivo com o cão, sem que, entretanto, esse fato mudasse a circunstância de ter sido ludibriada.
Após tentativa de acordo, a ré disse apenas que a dona do animal deveria procurar seus direitos, já que não aceitava devolver o animal. Dessa forma, a autora requereu a indenização por danos morais e materiais, exigindo por estes ressarcimento de R$ 600. O pet-shop propôs a restituição do valor pago mediante a devolução do animal e alegou que não haveria motivos para se falar em dano moral.
Sentença
A 4.ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 300, valor pago pelo animal. Configurado o dano moral, determinou o pagamento de R$ 2 mil.
O juiz do caso, pretor Mozart Gomes da Silva, julgou ser evidente que o animal não é um cão da raça cocker, sendo no mínimo inusitada a afirmação, com base em fotos juntadas ao processo. Avaliou, ainda, que a circunstância de se ter criado um laço afetivo com o animal não retira a legitimidade de requerer a devolução do valor pago.
Concluiu o pedido da autora da ação deve ser acolhido, com reembolso do valor devidamente acrescido dos juros legais e correção monetária. O pedido pelo dobro do valor, requerido inicialmente, foi negado, pois não ficou comprovado que houve má-fé por parte da loja pela venda de animal sem raça.
O magistrado apontou que o pedido de devolução do animal é de “extrema crueldade” quer com a a autora da ação e seus familiares, pela ligação afetiva, quer com o próprio animal, já habituado ao convívio familiar e que, forçadamente, passaria a viver em outro ambiente. O dano moral estaria amplamente configurado, uma vez que a situação atingiu a requerente em sua dignidade.
Número do processo: 01911200099874 (Comarca de Novo Hamburgo)
Fonte: Ultimainstancia
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