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Philip Morris indenizará entregador de cigarros vítima de roubos e furto

A Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 30 mil a um entregador de cigarros assaltado durante o serviço. Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, a Terceira Turma do TST concluiu pela responsabilidade da empresa pelos danos acidentários causados ao empregado.

Contratado pela Philip Morris em 2008 como motorista e entregador de cigarros para estabelecimentos comerciais, o trabalhador exercia suas funções na região do ABC, Mauá e Ribeirão Pires, em São Paulo. Por meio de boletins de ocorrência, comprovou dois roubos e um furto ocorridos com ele em maio e agosto de 2009 e janeiro de 2010, durante a entrega e transporte de cigarros.

Ao requerer a indenização por danos morais, o entregador informou que foi vítima de diversos assaltos, de pessoas armadas, de ameaças e agressões físicas e psicológicas. Argumentou que o transporte de cigarros é potencialmente perigoso, pois a carga é extremamente cobiçada em vista da facilidade de revenda pelos contrabandistas e no mercado informal.

Para evitar os prejuízos, a Philip Morris até contratou empresa especializada em segurança, a fim de escoltar os veículos que entregavam os cigarros nos bares, lanchonetes, padarias e restaurantes. No entanto, segundo o motorista, “a escolta era realizada por apenas três horas por dia, cabendo ao motorista/entregador solicitar o serviço para as localidades consideradas mais perigosas ou visadas por grupos de assaltantes”.

TST

A decisão do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que negara o pedido de indenização feito pelo entregador. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, incide, no caso, a responsabilidade objetiva, fixada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que considera a responsabilidade em face do risco. Ele explicou que se trata de situação em que não é necessário comprovar a culpa da empresa. Afinal, “a atividade de transporte de cigarros apresenta um risco acentuado para os trabalhadores, por serem, com relevante frequência, alvo de condutas criminosas”, ressaltou.

Diante de diversos precedentes e tendo o trabalhador comprovado os roubos e o furto de que foi vítima, conforme provas registradas pelo TRT-SP, o ministro Godinho Delgado concluiu ser devida a indenização, fixando-a em R$ 30 mil.

Processo: RR-2637-69.2010.5.02.0202
Fonte:TST

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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