“Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear.”
Entendimento foi aplicado pela 4ª turma do STJ em julgamento de REsp interposto pela empresa Braido-Leme Indústria Química Ltda. contra acórdão do TJ/SP. O Tribunal paulista rejeitou agravo de instrumento da empresa, mantendo sentença que homologou o plano de recuperação judicial de Rei Frango Abatedouro Ltda., depois de aprovado pela Assembleia-Geral de Credores, sem fazer qualquer análise a respeito do sistema proposto pela devedora, para pagamento de suas dívidas.
No STJ, a Braido-Leme sustentou que o instituto da recuperação judicial só deve proteger as empresa economicamente viáveis, o que não ocorre no caso. Assim, afirmou que o plano seria inviável ou injusto para com os credores.
Preservação da empresa
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, iniciou seu voto lembrando que, desde a edição da lei 11.101/05, a concordata tem como propósito o princípio da preservação da empresa e não do empresário, como era previsto na legislação superada. O objetivo é a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Explicou ainda que a recuperação judicial, diferentemente da falência, “está vocacionada primordialmente à satisfação dos interesses dos credores (…) mediante a preservação e otimização dos bens, ativos e recurso produtivos do devedor insolvente (art. 75 da lei 11.101/05)”. Por isso, gera um custo aos credores.
“Daí por que a recuperação judicial, se por um lado não constitui “favor legal” ao comerciante – com era concordata na sistemática passada -, por outro não consubstancia direto público subjetivo a toda e qualquer empresa em crise, mas somente uma possibilidade conferida por lei àquelas economicamente viáveis (art. 53, incso I,da Lei n.1.01/205).”
Interesse público
Salomão esclareceu ainda que, embora intervenção judicial vise tutelar interesses públicos relacionados à função social da empresa e à manutenção da fonte produtiva e dos postos de trabalho, a recuperação judicial “desenvolve-se essencialmente por uma nova relação negocial estabelecida entre o devedor e os credores reunidos em assembleia”, sob o princípio da liberdade contratual.
Devido a isso, há previsão legal que permite ao magistrado conceder recuperação judicial contra decisão assemblear, mas não o inverso, “porquanto isso geraria exatamente o fechamento da empresa, com a decretação da falência (art. 56, §4º), solução que se posiciona exatamente na contramão do propósito declarado da lei”.
“Deveras, o magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica de planos de recuperação judicial, sobretudo daqueles que já passaram pelo crivo positivo dos credores em assembleia, haja vista que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas, devendo, pois, acomodar-se na seara negocial da recuperação judicial.”
Processo relacionado: REsp 1359311
Fonte: Migalhas
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