Os desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) decidiram manter entendimento de primeira instância, em São Luís, para que a Hapvida Assistência Médica forneça serviços de “home care” (atendimento domiciliar) 24 horas, além do custeio de todas as despesas decorrentes de tratamento médico a uma criança com enfermidade que depende de ventilação mecânica e oxigenoterapia.
A decisão unânime se baseou no fato de que já existe, nos autos, laudo pediátrico expedido pelo Hospital Guarás – conveniado ao plano de saúde – indicando a possibilidade do tratamento domiciliar.
O órgão colegiado do TJMA analisou mandado de segurança impetrado pela Hapvida contra ato supostamente ilegal praticado pelo juiz Sílvio Suzart dos Santos, da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha. O plano de saúde sustentou que requereu produção de prova pericial, mas o juiz indeferiu o pedido, o que a Hapvida considerou uma afronta ao direito líquido e certo à ampla defesa e contraditório.
VOTO – O desembargador José de Ribamar Castro (relator) destacou que cabe ao julgador decidir a respeito da conveniência ou não da produção de prova pericial. Lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento recente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Com base nesse raciocínio, o relator percebeu que o juiz indeferiu, fundamentadamente, o pedido de produção de prova pericial de acordo com seu livre convencimento.
O relator citou trecho das razões expostas pelo magistrado de 1º grau, segundo o qual, “em análise aos pedidos de produção de provas, entendo desnecessária a realização de perícia unicamente com o fim de informar se a menor será melhor atendida pelo sistema ou mediante home care internação hospitalar tradicional, pois já existe nos autos laudo pediátrico expedido pelo próprio Hospital Guarás indicando a possibilidade do tratamento domiciliar”.
Ribamar Castro concluiu que, além de o magistrado ser o destinatário das provas, o fato já está devidamente comprovado nos autos através de outras provas, sendo dispensável a prova pericial alegada.
Os demais desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas também discordaram das alegações do plano de saúde e denegaram a segurança pedida pela Hapvida, mesmo entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão
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