Segundo a relatora do caso, juíza convocada Marlúcia de Araújo Bezerra, “é notória a existência de dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária pelo plano de saúde, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, caracterizando ofensa à dignidade da pessoa humana”.
De acordo com os autos, em 2013, o idoso, que é portador de uma doença denominada aneurisma de aorta abdominal, necessitou de correção cirúrgica endovascular, com risco de ruptura e consequente óbito. O plano de saúde, no qual o segurado é cliente desde 2012, autorizou o procedimento, mas não forneceu o material solicitado pelo médico que assinou a requisição do ato.
Por isso, o paciente ajuizou ação com pedido de antecipação de tutela requerendo que a empresa fornecesse o material para a realização da cirurgia, bem como indenização por danos morais.
Na contestação, a A. alegou carência de ação, afirmando não haver registro da solicitação dos materiais necessários no seu sistema em favor do segurado. Em função disso, sustentou que inexiste dano a ser reparado.
Em 16 de agosto de 2013, o Juízo da 23ª Vara Cível de Fortaleza concedeu a tutela antecipada e determinou que a empresa fornecesse cobertura integral aos procedimentos médicos e hospitalares. Fixou ainda multa diária de R$ 5 mil, caso a medida fosse descumprida.
Em 22 de junho deste ano, o mesmo Juízo de 1º Grau confirmou, em todos os seus termos, a decisão que antecipou os efeitos da tutela para o fornecimento de tratamento médico completo do segurado. Além disso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.
Pleiteando a reforma da sentença, a Amil ingressou com apelação (nº 0186400-29.2013.8.06.0001) no TJCE, mantendo as mesmas alegações apresentadas na contestação.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. Para a relatora, “o quantum indenizatório fixado pelo Juízo de Primeira Instância mostra-se razoável e coerente com os precedentes deste Tribunal de Justiça”.
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Ceará
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