O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão de primeira instância que condenou uma operadora de planos de saúde a indenizar os pais de uma criança recém-nascida que necessitou de uma cirurgia de emergência. A controvérsia que originou a ação indenizatória foi o fato de a seguradora não ter custeado os procedimentos hospitalares, o que forçou os autores a arcarem com os honorários médicos.
O Juízo de primeiro grau havia determinado o pagamento de R$ 25 mil por danos materiais e de R$ 10 mil, por danos morais, a cada um dos pais do bebê. Ambas as partes apelaram da sentença. A operadora, entre outros argumentos, alegou que cumpriu o contrato firmado, ao contrário dos clientes, que não observaram o prazo de carência previsto em norma específica que regula o setor. Já os pais requereram o pagamento de indenização por danos morais também para a criança, a elevação do valor da indenização e a apreciação do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
O relator dos recursos, desembargador Álvaro Passos, negou provimento à apelação da empresa e deu provimento em parte ao apelo dos autores, para indeferir o pedido de aplicação da multa e condenar a ré ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, a favor do menor. “A limitação de cobertura, em tais casos, configura abusividade à luz do que dispõe a legislação consumerista, a qual, ao contrário do alegado no apelo da requerida, é, sim, aplicável totalmente, tendo em vista que envolve relação de consumo advinda de contrato de adesão de plano de saúde”, afirmou em seu voto.
O julgamento foi por maioria de votos. Compuseram, também, a turma julgadora os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Giffoni Ferreira.
Fonte: Última Instância
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