O trecho da lei que estabelece que os planos de saúde devem prover ferramentas de planejamento familiar não pode ser entendido como obrigação de arcar com fertilização in vitro. Com este entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu, por decisão unânime, o recurso de um plano de saúde que questionava a obrigatoriedade de cobertura de procedimento de inseminação artificial solicitada por uma cliente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia considerado abusiva a cláusula contratual que exclui a fertilização in vitro como técnica de planejamento familiar. Porém, de acordo com a 3ª Turma, essa técnica consiste em um procedimento artificial expressamente excluído do plano de assistência à saúde, conforme fixado pelo artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e pela Resolução 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vigente à época dos fatos.
A paciente apresentava quadro clínico que a impedia de ter uma gravidez espontânea. Por isso, pediu judicialmente que o plano de saúde custeasse a fertilização in vitro.
A operadora recorreu ao STJ do acórdão do TJ-SP que manteve a sentença de procedência do pedido de custeio do tratamento pelo plano.
Procedimentos autorizados
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, apontou que, quando a paciente ingressou com a ação, em 2016, estava em vigor a Resolução 387/2015 da ANS. De acordo com o normativo, que interpretou a Lei dos Planos de Saúde, entende-se como planejamento familiar o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
No entanto, segundo a ministra, a própria resolução permite excluir da assistência à saúde a inseminação artificial, autorizando, por outro lado, outros 150 procedimentos relacionados ao planejamento familiar.
Nancy Andrighi ressaltou que os consumidores têm assegurado o acesso a métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado e a solicitação de exames clínicos, entre outros procedimentos.
“Não há, portanto, qualquer abusividade ou nulidade a ser declarada, mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora de plano de saúde, que, inclusive, pode se socorrer dos tratamentos vinculados ao planejamento familiar conforme a técnica médica recomendável”, concluiu a ministra ao acolher o recurso da operadora.
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