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Por contato com lixo urbano, varrer rua gera adicional máximo de insalubridade

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Mesmo que na maior parte do tempo a sujeira seja formada por folhas secas, o pequeno contato com lixo urbano gera adicional de insalubridade em grau máximo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento da parcela a uma trabalhadora que faz varrição de rua.

Por contato com lixo urbano, varrer rua gera adicional máximo de insalubridade
Por contato com lixo urbano, varrer rua gera adicional máximo de insalubridade

Ao ser contratada pelo município de Borrazópolis (PR) em 2006, a gari passou a receber o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Com contrato de trabalho vigente, ela sustentou, na reclamação trabalhista, que teria direito ao adicional em grau máximo, pois tinha contato direto e permanente com agentes nocivos à sua saúde, isto é, agentes biológicos, nos termos da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho.

Em sua defesa, o município sustentou que a empregada fazia uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes contra agente nocivos e não tinha contato direto com lixo orgânico.

Folhas secas
De acordo com o laudo pericial, a varredora não tinha contato direto com o material varrido, não coletava material em lixeira e não recebia equipamentos de proteção individual. Ainda segundo a perícia, mais de 90% do material recolhido eram folhas secas. Com base nessas informações, o perito concluiu que sua atividade não se enquadrava nas relacionadas no Anexo 14 da NR 15, que trata dos agentes biológicos e prevê o adicional de 40%.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento do adicional em grau máximo, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Segundo o TRT, a empregada “apenas fazia a varrição de ruas e calçadas” e não exercia atividades e operações caracterizadas como insalubres, apesar de o empregador remunerá-la com o adicional em grau médio.

Lixo urbano
O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista da empregada, lembrou que a o Anexo 14 da NR 15 assegura o grau máximo quando o trabalho é exercido em contato permanente com lixo urbano e que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre em grau máximo.

“Não há nenhuma distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varrição e aquele coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo”, observou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.