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Por entregar produto diverso do pedido, empresa indeniza consumidora

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Bebê-conforto e carrinho vieram na cor rosa, mas bebê era do sexo masculino

A publicitária C.C.S.V., de Abaeté, Minas Gerais, será indenizada pela R. E. D. Ltda., por ter recebido um produto diferente do que havia comprado, pela internet. Por determinação da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a empresa vai pagar a ela R$ 3 mil pelos danos morais e mais o valor despendido com a compra, R$ 489.

C. afirma que adquiriu um carrinho de bebê e um bebê-conforto, ambos de cor azul, em 22 de abril de 2012, com previsão de remessa em 7 de maio. Quatro dias depois da compra, quando a mercadoria chegou, ela constatou que os objetos eram de cor rosa. Como o filho era um menino, ela comunicou o engano à R. E. em 27 de abril, seguiu as orientações da atendente para devolver o produto e aguardou o envio da encomenda correta. Em 30 de abril a criança nasceu.

Contudo, apesar do débito no cartão, em junho a empresa ainda não havia remetido a compra conforme a consumidora havia escolhido. A publicitária, então, moveu ação contra a R. E., exigindo uma indenização pelos danos morais e a devolução em dobro dos R$ 489 pagos pelos itens. A empresa não contestou as acusações.

Em maio de 2013, o juiz Carlos Alberto de Faria anulou o negócio entre a R. E. e a publicitária, por entender que a empresa desobedeceu ao Código de Defesa do Consumidor, que prescreve que o produto com vício seja trocado no prazo máximo de 30 dias. Quanto às perdas e danos, ele concedeu parte do que a publicitária pedia: o ressarcimento do valor pago pelos produtos e indenização de R$ 3 mil pelos danos morais. Para o magistrado, a restituição em dobro só ocorreria se ficasse provada a má-fé da empresa.

A empresa e a consumidora recorreram. A R. E. sustentou não ter sido provado o dano moral e ser excessiva a quantia fixada. Já a publicitária pediu o aumento do valor.

Para o desembargador relator Alexandre Santiago, foi ilícita a conduta da empresa, que privou a consumidora de utilizar os produtos comprados, a despeito de ela ter pagado por eles. “Tenho que o atraso superior a um ano na entrega ao consumidor de mercadoria adquirida e na restituição ou troca de produto defeituoso, bem como a indefinição do fornecedor do produto em resolver a pendência, configura, sem nenhuma sombra de dúvida, excesso de prazo capaz de gerar angústia, desgaste, frustração e decepção no consumidor, circunstâncias essas ensejadoras de danos morais e que não podem ser caracterizadas como mero aborrecimento”, afirmou.

Entretanto, ele esclareceu que a consumidora, no momento da compra, já sabia que o produto chegaria depois do nascimento da criança. Mesmo que o recém-nascido necessitasse de cuidados especiais para seu transporte, a expectativa da mãe era ficar alguns dias sem o bem comprado, de modo que o arbitramento do dano moral foi considerado apropriado. O relator foi acompanhado, em seu voto, pela desembargadora Mariza de Melo Porto. Ficou vencido o vogal Paulo Balbino, que votou pelo aumento da indenização.

Processo: 0015454-60.2012.8.13.0002

Fonte: AASP

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