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Portadora de doença renal tem direito a assumir cargo em vaga de deficiente

Em decisão, a 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve em vaga de cargo público destinada a deficiente físico uma portadora de doença renal crônica. Ela é analista ambiental do Ibama, que recorreu à Corte Superior para excluir a servidora de seu quadro pessoal. O recurso foi negado por unanimidade.

Em razão de nefropatia grave, a servidora, que também é doutora em fitopatologia, submete-se regularmente a sessões de hemodiálise. Aprovada no concurso, ela foi impedida de tomar posse porque a junta médica que a examinou não reconheceu sua doença como deficiência, ingressando com ação na Justiça e vencendo em primeira e segunda instâncias, o que motivou o recurso do Ibama ao STJ.

O ministro relator do caso, Ari Pargendler, destacou que o artigo 3º do Decreto 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. Segundo ele, por esse parâmetro, a perda da função renal é uma espécie de deficiência.

O ministro também mencionou que o artigo 4º do mesmo decreto elenca as hipóteses de deficiência física, incluindo no rol apenas as ostensivamente corporais, salvo a paralisia cerebral. Contudo, ele considerou que “não pode haver dúvida de que a pessoa acometida de nefropatia grave, sujeita a sessões de hemodiálise, tem uma deficiência física”. E indagou: “Será lícito discriminá-la relativamente àquelas que a lei prioriza?”

Aposentadoria

Conforme o relator, a aptidão física, que é exigência legal para a posse do concursado, está relacionada ao exercício do cargo, e não há prova alguma de que o exercício do cargo de analista ambiental exija esforços físicos que sejam incompatíveis com as possibilidades de quem sofre de nefropatia grave.

Pargendler observou que o artigo 186 da Lei 8.112/90, que trata do servidor público federal, prevê a aposentadoria para quem sofre de doença grave incurável. “Todavia, neste século XXI, o que seja doença incurável já não constitui uma certeza; os transplantes de rim fazem parte do cotidiano nos hospitais do país”, ponderou.

Além disso, o relator comentou que a questão da aposentadoria só tem alguma importância no caso julgado porque a alteração nas regras de aposentadoria do servidor público não alcança a autora da ação.

Para situações futuras, já que a aposentadoria no serviço público passa a ser igual à de quem é filiado à Previdência Social, não vai perdurar a interpretação restritiva da aptidão física como meio de impedir a posse em cargo público.

Fonte: Última Instância

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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