O porte de armas brancas, como facas e punhais, está proibido no Estado do Rio de Janeiro. A regulamentação foi garantida pela lei 7.031/15, sancionada pelo governador Luiz Fernando Pezão e publicada no Diário Oficial do Poder Executivo desta segunda-feira, 29.
De acordo com a norma, quem for flagrado com algum instrumento cortante ou perfurante cuja lâmina tenha 10 centímetros ou mais estará sujeito a multa.
A medida não se aplicará a pessoas que estejam transportando objetos por motivo profissional, dentro de malas ou caixas de ferramentas, ou que sejam novos, ainda na embalagem original ou com nota fiscal.
De acordo com o autor da lei, o deputado Geraldo Pudim, a norma é uma medida preventiva que visa dar à polícia um instrumento para ajudar a coibir os assaltos com facas. Segundo o parlamentar, a lei não vai punir injustamente pessoas que transportam facas sem a intenção de cometer crimes.
Confira a íntegra da lei.
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LEI Nº 7031 DE 26 DE JUNHO DE 2015.
PROIBE O PORTE DE ARMA BRANCA NO TERRITÓRIO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – É proibido em todo território do Estado do Rio de Janeiro o porte das seguintes armas brancas, além daquelas previstas em outras legislações:
I – armas brancas, artefato cortante ou perfurante destinadas usualmente à ação ofensiva, como faca, punhal, ou similares, cuja lâmina tenha 10 (dez) centímetros de comprimento ou mais, salvo quando as circunstâncias justifiquem o fabrico, comércio, ou uso desses objetos como instrumento de trabalho ou utensílios.
§1° – Não configura uso ilegal dos objetos acima o transporte do objeto novo, ainda na embalagem original, ou com nota fiscal, ou ainda no transporte do objeto em bolsas, malas, sacolas.
§2° – Também não caracteriza o porte ilegal o transporte dentro de malas ou assemelhados por profissional ou o transporte desses objetos em veículos dentro das chamadas malas de ferramentas ou assemelhados.
Art. 2º – O porte das armas de que trata esta lei sujeitam o infrator a multa no valor de 885,3 UFIR-RJ (oitocentos e oitenta e cinco UFIR/RJ e três décimos) a 8.853 UFIR-RJ (oito mil,oitocentos e cinquenta e três UFIR-RJ), a critério da autoridade policial, sem prejuízo da pena pelo crime ou contravenção correlato.
Parágrafo único. – Caberá à Polícia Civil a autuação pela infração acima, devendo os valores decorrentes da arrecadação com as multas serem recolhido ao Fundo Especial da Polícia Civil, consoante o inciso III do artigo 2º da Lei nº 1345 de 13 de setembro de 1988.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 26 de junho de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Fonte: Migalhas
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