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Porteira submetida a jornadas consecutivas de 12 horas deve receber horas extras e indenização

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jornada-12x36O juiz Atila Da Rold Roesler, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, condenou a empresa Gocil Serviços, especializada em vigilância e segurança, a pagar horas extras e indenização a uma porteira submetida a jornadas consecutivas de 12 horas. Ela trabalhava no sistema “12×36”, que, nesse caso, foi considerado desvirtuado. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Ao ajuizar a ação trabalhista, a reclamante afirmou que trabalhava no regime 12×36 (12 horas trabalhadas por 36 de descanso, sistema comum nesse ramo de atividade), das 19h às 7h, com uma hora de intervalo, mas que, na prática, não usufruía dessa pausa. Alegou que em muitas oportunidades trabalhou pelo menos 12 horas diárias em escala 6×1 (seis dias trabalhados por um de descanso), sem o devido pagamento do tempo extra.

Na sua defesa, a empregadora argumentou que a autora efetivamente trabalhava em regime 12×36, e eventuais prolongamentos de jornadas eram compensados pelo sistema de banco de horas. Como prova, juntou registros de ponto da trabalhadora, que foram considerados inverossímeis pelo juiz. “Os cartões ponto juntados aos autos não se mostram fidedignos, pois contêm uma série de registros idênticos intercalados (entradas às 18h58 em um dia, 18h59 em outro, 18h58 no dia seguinte, e assim sucessivamente, por exemplo), o que é absolutamente inverossímil”, destacou o magistrado. Além disso, mesmo notificada, a Gocil não compareceu à audiência de instrução, sendo declarada confessa em relação às declarações de trabalhadora. Ainda assim, o magistrado explicou na sentença que o sistema de banco de horas seria nulo por uma série de razões, entre elas a não apresentação de normas coletivas autorizando sua implementação e a ausência de registros claros acerca do saldo de horas da empregada.

Com base nas alegações e no depoimento pessoal da autora, o juiz arbitrou que, em metade do mês, ela trabalhava das 19h às 7h, com 30 minutos de intervalo, em dias intercalados; uma semana por mês, trabalhava das 19h às 7h, com 30 minutos de intervalo, durante seis dias corridos, folgando no sétimo dia; no restante do mês, trabalhava das 18h40 às 8h, com 30 minutos de intervalo, em dias intercalados; e que ela tinha folgas nos feriados e pelo menos um repouso semanal, pois não mencionou nada no sentido contrário ao ajuizar a ação.

Com a condenação, a empresa deverá pagar as horas excedentes à oitava diária e à 44ª semanal, com adicional mínimo de 50% e reflexos em outras parcelas como depósitos de FGTS, descanso semanal remunerado, 13° salário e férias acrescidas de 1/3. Também será paga uma hora a mais, com acréscimo de 50%, nos dias em que a empregada teve suprimido, mesmo que parcialmente, o intervalo durante a jornada. Além disso, também será pago com adicional de 50% o tempo suprimido de intervalo interjornada (período entre uma jornada e outra. O mínimo, conforme a lei, é de 11 horas). E também receberá o pagamento do intervalo de 15 minutos que deveria anteceder a prestação de horas extras – direito da trabalhadora mulher previsto no artigo 384 da CLT. Todos esses valores serão calculados na fase de liquidação do processo.

Na mesma ação, a autora ganhou direito a uma indenização por “dano existencial” no valor de R$ 10 mil, devido ao excesso de horas extras exigidas pelo empregador, fato que prejudica a vida pessoal da trabalhadora. Também teve deferido o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, referente ao período em que ela prestou serviços, por intermédio da Gocil, à rede de supermercados Walmart. Na época, de acordo com a perícia, ela tinha contato com agentes químicos (“álcalis cáusticos”).

O Walmart foi condenado, pela via da responsabilidade solidária do tomador de serviços, em todos os pedidos deferidos na ação trabalhista, restritos ao período em que a autora trabalhou na empresa como terceirizada (cerca de um ano e 10 meses). Assim, a reclamante poderá cobrar a dívida tanto da empregadora principal (Gocil), quanto do Walmart (tomador do serviço). A autora ainda teve negado um pedido de acúmulo de função, que se mostrou improcedente.

Fonte: TRT