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Práticas abusivas e publicidade na oferta de crédito consignado

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece que o consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo, pois o fornecedor tem total conhecimento sobre o produto ou sobre o serviço que está oferecendo, devendo informar sobre as condições desse produto ou serviço de forma clara, permitindo ao consumidor que decida sobre sua escolha.

Existe consumidor que é mais do que vulnerável, é hipossuficiente por ter condições abaixo da média, por ter pouco conhecimento, por ser criança ou idoso, por ter uma saúde frágil ou ainda, por não ter condições de avaliar o produto que está consumindo ou o serviço que está contratando.

A vulnerabilidade é comum a todos os consumidores enquanto que a hipossuficiência é limitada a alguns consumidores. O Código de Defesa do Consumidor cuida destas pessoas de forma diferenciada.

Quando o fornecedor utiliza-se de uma técnica de mercado aproveitando-se da fragilidade do consumidor hipossuficiente, sua prática é considerada abusiva.

O inciso IV do artigo 39 do CDC proíbe os fornecedores de “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.

Algumas práticas utilizadas no mercado de consumo ou na publicidade podem levar os consumidores a adquirir produtos ou serviços sem necessidade, ou de forma inconveniente, pois se fossem mais bem informados eles não consumiriam, ou consumiriam de forma diferente.

Nesse universo de consumidores mais frágeis está a população idosa, que tem crescido muito no Brasil, diante da melhoria das condições de vida e na maior expectativa de vida.

Com esses atributos, os idosos passaram a ser um grupo atraente para o mercado e sendo assim eles se tornaram alvo da publicidade direcionada.

Há publicidade prometendo saúde, beleza e vigor eterno além de outros prodígios que a técnica atual ainda verdadeiramente não dispõe.

Um produto que é muito oferecido para os idosos é o crédito consignado, criado em setembro de 2004, por meio da Lei nº 10.953;

Sua oferta indica a possibilidade de consumo de todos os bens desejados, pois se trata de um empréstimo bancário, com o pagamento em parcelas que serão descontadas diretamente dos proventos do aposentado ou pensionista.

Embora os juros do crédito consignado sejam menores em relação a outras operações, (´Trabalho para discussão nº 108`. Brasília: BCB-Depep, jun. 2006, p. 1-30, Valor, São Paulo 07 ago. 2006, p. C8), este produto já está causando alguns problemas de superendividamento nesse grupo que passa a atender não somente o objeto dos seus próprios desejos, como também o de parentes ou outros.

Os contratos realizados nem sempre são claros na informação quanto aos direitos e deveres do consumidor.

Não é raro que quando se iniciam os descontos nos rendimentos da aposentadoria, surgem surpresas desagradáveis, normalmente decorrentes da falta de observância do concessor do crédito ao CDC. Se isso ocorrer, o aposentado tem o direito de ver cessado o desconto em seu beneficio previdenciário.

O devedor tem de pagar o que deve; e o credor de receber exatamente aquilo que lhe é direito. O que não se permite é a execução dos débitos diretamente nos benefícios do devedor sem plena obediência ao CDC.

Assim, antes de contratar, deve o interessado ter uma postura crítica em relação às publicidades.

Elas podem ser informativas, mas também podem conter armadilhas, portanto:

  • Pense antes de adquirir o empréstimo.
  • Reflita sobre sua real necessidade.
  • Não contrate por impulso ou apenas levado pela publicidade.
  • Havendo qualquer dúvida quando o contrato for apresentado, se oriente com advogado ou em órgão de defesa do consumidor.
Santos, Polido & Advogados Associados

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Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Consumidor

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