A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que é de três anos o prazo prescricional para pedir indenização pela não renovação do seguro de vida. O tribunal proveu recurso de um grupo de segurados, em razão da não renovação de contrato após sucessivas renovações automáticas, contra uma seguradora.
A decisão em 1º grau julgou improcedente o pedido por entender ser inadmissível a prorrogação forçada do contrato até a ocorrência do evento futuro e incerto, sob pena de descaracterização da álea inerente ao contrato de seguro.
No julgamento de apelação, o TJ/SP reconheceu que após 30 anos de renovação automática do contrato, a seguradora não pode negar sua renovação sem justificativa técnica plausível, de modo a demonstrar a impossibilidade da manutenção do contrato, sob pena de afronta aos princípios do CDC.
O tribunal negou provimento de recurso de apelação interposto pelo grupo de segurados porque reconheceu a prescrição do direito dos autores, que seria de um ano a contar da extinção da apólice. Para o TJ/SP, não há como superar a ocorrência da prescrição diante dos termos do art. 206, parágrafo 1°, do CC.
O grupo sustentou, em recurso no STJ, que não se aplica à hipótese o prazo de prescrição ânuo, pois a pretensão não é de recebimento de indenização objeto do contrato de seguro. A pretensão é de caráter pessoal, decorrente da não renovação do contrato após mais de 30 anos de renovação automática e, portanto, o prazo prescricional seria de dez anos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o STJ já se manifestou s sobre a prescrição em contratos de seguro, sendo que em algumas delas afastou o prazo prescricional anual do art. 206, parágrafo 1°, inciso II, do CC, mas ressaltou que a 4ª turma do STJ já aplicou entendimento diverso, considerando o prazo prescricional de um ano em caso análogo. Inclusive, a seguradora já opôs embargos de divergência que, se admitidos, serão analisados pela 2ª seção, que reúne os ministros das duas turmas do STJ encarregadas de Direito privado.
“Tendo em vista a interpretação de caráter restritivo que deve ser feita acerca das normas que tratam de prescrição, dentre as quais está a do artigo 206, parágrafo 1°, inciso II, do Código Civil de 2002 (CC/02), não é possível ampliar sua abrangência, de modo a abarcar outras pretensões, ainda que relacionadas, indiretamente, ao contrato de seguro”.
No entendimento da ministra, a pretensão dos segurados não era o recebimento da indenização securitária contratada, mas a reparação pelos danos sofridos em decorrência da não renovação do contrato de seguro de vida, aplicando-se, por conseguinte, o prazo de prescrição trienal do art. 206, parágrafo 3º, V, do CC.
“Nesse contexto, esta Corte já reconheceu ser abusiva a negativa de renovação de contrato de seguro de vida, mantido sem modificações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade, orientadores da interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo”, afirmou.
Processo relacionado: REsp 1.273.311
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
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