Categories: Notícias

Prazo para requerer cobertura de seguro em contrato de financiamento habitacional é de um ano

O prazo de prescrição para que um mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) requeira a cobertura da seguradora em contrato de financiamento é de um ano, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi tomado em caso que envolvia a dona de uma casa num conjunto habitacional de Bauru (SP), aposentada por invalidez desde dezembro de 2007.

Mesmo após a invalidez, continuou a pagar as prestações do financiamento habitacional até outubro de 2011. Por problemas de saúde na família, não teve mais condições financeiras e ajuizou uma ação requerendo a quitação do imóvel.

Retroativo

Na ação, alegou estar desobrigada de pagar as prestações à Companhia de Habitação Popular (Cohab) de Bauru e que a quitação deveria retroagir à data da aposentadoria. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de quitação e condenou a seguradora a indenizar a Cohab.

Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou os recursos da Cohab e da seguradora, aceitando apenas as alegações da viúva para que fosse restituído o valor pago após a concessão da aposentadoria.

No recurso ao STJ, a seguradora alegou que o prazo de prescrição para que a viúva pedisse a quitação do financiamento era de um ano, conforme previsto no artigo 178 do Código Civil de 1916, mantido pelo atual Código Civil em seu artigo 206, parágrafo 1º, II, por se tratar de relação entre segurado e segurador.

Entendimento

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, citou entendimento do STJ de que se aplica o prazo de prescrição anual para se requerer a cobertura de sinistro relacionado a contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Dessa forma, destacou Salomão, como a aposentadoria por invalidez ocorreu em 2007, e a ação foi ajuizada em 2011, “a pretensão securitária está fulminada pela prescrição”. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros da Quarta Turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Santos, Polido & Advogados Associados

Share
Published by
Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Imobiliário

Recent Posts

Responsabilidade pessoal dos sócios nos créditos bancários da empresa

Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…

2 anos ago

STJ: Deve ser mantido plano de recém-nascido internado após 30 dias

A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…

3 anos ago

Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.

3 anos ago

Empregada idosa obrigada a retornar ao trabalho durante pandemia receberá indenização por danos morais

Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…

3 anos ago

Banco deve indenizar por não disponibilizar contrato em braille para cliente cega

As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.

3 anos ago

Perícia médica é indispensável para avaliar relação entre atividade profissional e doenças como burnout

A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…

3 anos ago