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Prefeitura deve indenizar criança que se machucou em creche

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por maioria, deram parcial provimento em sede de reexame necessário e recurso voluntário interposto pelo Município de Deodápolis contra sentença que a condenou ao pagamento de pensão no valor de meio salário mínimo até a requerente completar 75 anos de idade, além de R$ 50 mil por danos morais e mais R$ 50 mil a título de danos estéticos.

De acordo com os autos, no dia 21 de maio de 2012, uma funcionária do berçário da creche municipal, localizada no Município de Deodápolis, estava lavando as janelas, quando um dos vidros caiu no chão e atingiu o olho direito da criança, provocando perfuração no globo ocular e pálpebra superior com perda da substância do olho.

Nas razões recursais, o Município alega que a sentença recorrida não laborou com o devido acerto quanto aos valores arbitrados em dano material, moral e estético e que o arbitramento da pensão até os 75 anos de idade contrariou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que afirma que a recorrida não ficou inválida para as atividades da vida comum, e que poderá estudar normalmente e se formar sem qualquer dificuldade, bem como exercer qualquer profissão.

Em seu voto, o Des. Eduardo Machado Rocha, afirmou que não há dúvidas de que o dano sofrido foi em decorrência da falha de prestação de serviço do requerido, que não cumpriu com o dever de zelar pelo cuidado e segurança da criança quando esta estava nas dependências da creche e que, na sentença de 1º grau, a magistrada apontou que o acidente se deu em virtude da falta de manutenção do prédio pelo requerido.

Conforme depoimento prestado pela auxiliar de creche, o vidro que lesionou a criança já estava trincado antes mesmo de cair no chão e ainda de acordo com outra testemunha, a diretora da creche já havia informado aos órgãos competentes sobre a existência de defeitos nos vidros.

“Assim, pelo depoimentos colhidos, bem como pelos documentos anexados, resta comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a omissão do município requerido em seu dever de assegurar a integridade da requerente. Logo, a reparação por danos causados à requerente é medida que se impõe”, ressaltou o desembargador.

O relator disse também que está caracterizada a invalidez parcial permanente da requerente, e, portanto, o dever de ser indenizada por meio de pensionamento mensal, visto que a perícia concluiu cicatriz de sutura de lesão pérfuro-cortante extensa em globo ocular direito com comprometimento visual e estético, com atrofia do globo irreversível e perda visual.

O Des. Eduardo lembrou também que o acidente ocasionou à criança uma lesão permanente, consistente na perda visual do olho direito, e por isso necessitou de tratamento cirúrgico e diversos procedimentos médicos, de modo que não restam dúvidas de que o acidente ocasionou danos de ordem moral.

Também verificou por meio de laudo pericial que o evento danoso causou cicatrizes e diminuição do volume do globo ocular direito com desvio para região nasal e superior, o que configura danos estéticos.

Desse modo, o relator deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a indenização por danos estéticos e morais para o valor de R$ 25 mil cada um e determinou que a pensão mensal fixada na decisão de 1º grau até 75 anos de idade fosse reformada para pensão vitalícia, ou seja, até a data do falecimento da beneficiária.

Processo nº 0800276-72.2012.8.12.0032

Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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